Aula 09 – Estágio III – 11.04.15

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A aula de hoje foi exclusiva para a entrega, correção e comentários referente a 1ª avaliação, aplicada no dia 28/03/15, a qual eu não fiz, pois me submeti a uma cirurgia de emergência…

Em conversa com o Professor, fui ratificada a informação de que irei fazer esta prova na 2ª semana de provas, entre os dias 18 e 23.05.

A peça aplicada nesta 1ª avaliação foi ‘memorias’, conforme abaixo:

AVALICAO 1-2

AVALICAO 2-2

Abaixo consta foto do quadro, onde o professor fez a explanação do que esperava encontrar nesta peça.

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A peça abaixo foi elaborada pelo colega Filipe do Vale Carvalho, que obteve pontuação máxima (‘SS’) e me foi repassada pelo Professor, para fins de acompanhamento da aula de hoje.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA – DF.

Processo nº …

      PEDRO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fulcro no art. 404, parágrafo único do CPP, apresentar MEMORIAIS pelos fundamentos de fato e direito a seguir apresentados.

I – DOS FATOS

      O defendente foi denunciado no dia 15 de janeiro de 2014, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso I, CP.

     A denúncia foi recebida e a defesa foi citada para apresentar resposta à acusação, que a fez tempestivamente.

     O presente juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, que procedeu-se sem a apresentação de testemunhas pelas partes e sem a realização do interrogatório do acusado.

     Após a conclusão das diligências requeridas pelas partes, a defesa foi intimada no dia 20/03/2015 para a presente manifestação. 

II – DAS PRELIMINARES

a) Da nulidade por ausência de interrogatório

     O presente juízo, na audiência de instrução e julgamento, não observou formalidade essencial do ato, a qual seja a realização do interrogatório do acusado, que constitui elemento de defesa importante, nos termos dos arts. 185 e seguintes, do CPP.

    Ressalta-se que o interrogatório é um meio de prova lícita, portanto é imprescindível que seja assegurado ao acusado, bem como o ato constitui meio de defesa do acusado, podendo ser questionado quanto aos fatos contra ele imputados.

     Portanto, a não realização do interrogatório constitui infringência clara aos princípios do devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LIV, e também do contraditório e ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, ambos da Constituição Federal de 1988.

          Sendo assim, requer-se a nulidade da audiência de instrução e julgamento, por omissão de formalidade, que constitui elemento essencial do ato, com base no art. 564, inciso IV, do CPP.

b) Do surcis processual

          O defendente reúne os requisitos para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da lei 9.099/95.

          A defesa entende que o processo deve indicar a acusação com base no art. 155, caput, como pena mínima de um ano, cuja tese será abordada em tópico próprio.

          O defendente é primário e tem bons antecedentes, bem com não há precedentes negativos quanto a sua conduta social e personalidade.

          Dessa forma, requer-se a apresentação de suspensão condicional do processo, tendo em vista que o defendente atende aos requisitos do art. 89 da lei 9.099/95.

III – DO DIREITO

c) Da absolvição

          A denúncia sustenta a condenação do réu por crime de furto qualificado, cujo resultado da ação foi a subtração de uma quantia ínfima de R$25,00.

            É evidente que uma quantia tão baixa em pecúnia, não acarreta dano relevante a propriedade da vítima, suficientemente para a tutela do Direito Penal.

        O Direito Penal deve ser visto como a última via da tutela dos direitos, uma medida excepcional que só poderá ser adotada perante a fatos penalmente relevantes, pois a liberdade do indivíduo se sobrepõe a pretensão punitiva do Estado.

          Além disso, a acusação não apresentou provas que indiquem a autoria do delito, cabendo mencionar o princípio in dubio pro reo, pois, indicam a materialidade do crime, mas são insuficientes para apontar autoria, deve-se prevalecer a interpretação favorável ao defendente em razão da dúvida.

        Portanto, conclui-se que os fatos narrados são insignificantes para o Direito Penal, não sendo merecedor de sua tutela, dado o princípio da insignificância, bem como são insuficientes as provas que indiquem a autoria do crime, devendo o julgador interpretar os fatos em favor do defendente à luz do princípio in dubio pro reo.

           Sendo assim requer a absolvição do defendente, com base no art. 386, incisos III e V, do CPP.

d) Da desclassificação

      Subsidiariamente, em caso de condenação, em razão do princípio da eventualidade, cabe discorrer sobre a tipificação do crime.

        A denúncia sustenta a condenação do réu por crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do CP, cuja qualificação consiste na execução do crime com destruição ou rompimento de obstáculo.

    Entretanto, conforme depoimento da própria vítima, proprietária do estabelecimento furtado, relatou que não trancou a gaveta, nem a deixou travada, antes de se ausentar do local, em que foram subtraídos os vinte e cinco reais, e, portanto, a conduta que sustenta a qualificadora do furto é inexistente.

           Sendo assim, requer-se a desclassificação do crime para a tipificação de furto simples, estabelecida no art. 155, caput, do CP.

e) Da dosimetria da pena

Da pena base

          Visto que o defendente é primário, tem bons antecedentes, não há qualquer fato anterior que deponha quanto a sua conduta social e personalidade, requer-se a fixação da pena base no mínimo legal de um ano de reclusão, atendidos os arts. 68 combinado com o art. 59 do CP.

Da substituição da pena

          Visto que a pena privativa de liberdade não é superior a 4 anos, o defendente é primário, tem bons antecedentes, não há qualquer fato anterior que deponha contra sua conduta social e personalidade, requer-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos dispostos no art. 43 do CP, visto que atendidos os requisitos do art. 44 do CP.

Do regime inicial de cumprimento da pena

          Caso Vossa Excelência não entenda pela substituição da pena, menciona-se que a pena cominada será igual ou inferior a 4 anos, e o defendente é primário, devendo ser aplicado o regime inicial de cumprimento de pena nas regras do regime aberto, estabelecidos no art. 36 do CP, conforme disposto no art. 33, §2º, alínea ‘c’ do CP.

Da suspensão condicional da pena

         Caso Vossa Excelência entenda pela aplicação da pena privativa de liberdade, menciona-se que o defendente reúne todos os requisitos dispostos no art. 77 do CP, sendo aplicável a suspensão condicional da pena.

f) Da manutenção da liberdade provisória

          Prudente mencionar que ainda que Vossa Excelência entenda pela condenação, o defendente não reúne qualquer requisito para aplicação de prisão preventiva, estabelecida no art. 312 do CPP, devendo ser mantida a liberdade provisória do defendente por força do art. 321,do CPP. 

IV – DOS PEDIDOS

          Visto os fundamentos expostos, requer-se:

a) o recebimento dos presentes memoriais;

b) a nulidade da audiência de instrução e julgamento, por força do art. 564, inciso IV, do CPP;

c) a suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da lei 9.099/95;

d) a absolvição do acusado, por força do art. 386, III e V, do CPP, à luz dos princípios da insignificância e do princípio in dubio pro reo;

e) subsidiariamente, em caso de condenação, a desclassificação para o tipo penal estabelecido no art. 155, caput, CP;

f) fixação da pena base no mínimo legal de um ano, conforme art. 59 combinado com o art. 68 do CP;

g) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, do CP;

h) subsidiariamente, fixação do regime aberto, com base no art. 33, §2º, ‘c’;

i) suspensão condicional da pena, com base no art. 77, CP;

j) manutenção da liberdade provisória, por força do art. 321, CPP.

Brasília, 27 de março de 2015.

_____________________

Advogado

OAB nº …

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