Aula 09 – Teoria Geral do Processo – 29.08.12

JUDEX INHABILIS
O juiz impedido.
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Nesta aula iniciou-se a discussão dos princípios afetos a teoria do Direito Processual, iniciando-se pelos princípios da Imparcialidade do Juiz, Igualdade entre as partes e Contraditório e Ampla Defesa.

A professora comunicou que no próximo dia 05.09.12 (quarta-feira) não haverá aula, em função da necessidade de realização de uma viagem. Informou ainda que esta aula será reposta no dia 22.09.12 (sábado), em horário definitivo a ser confirmado (provavelmente no período vespertino). Nesta aula extraordinária e imediatamente anterior a prova, será disponibilizado exercícios de fixação da matéria, visando a preparação para a prova. Detalhou ainda que a prova constará de 7 questões, sendo 5 objetivas e 2 abertas.

Princípios em Espécie

1 – Imparcialidade do Juiz

O juiz deve se manter acima e equidistante das partes, ele não pode ter interesse na causa, nem privilegiar qualquer das partes.

O juiz decide com base na vontade do direito material.

Existem hipóteses (artigos 134 ao 138 do código de processo civil) de impedimento e suspeição do magistrado que podem ser requeridos pelas partes, caso entendam que o juiz tende a ser parcial. O pedido de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser feito ao próprio juiz do caso concreto e é denominado ‘pedido de exceção de suspeição ou impedimento’. Caso o magistrado entenda estar impedido ou suspeito, este solicita a designação de um outro juiz para o caso, ou caso não concorde com as alegações apontadas no pedido de exceção, este deve, compulsoriamente, remeter o respectivo processo ao Tribunal que está ligado, para que o colegiado decida o pedido exceção. O magistrado pode ainda, sem apontar nenhum motivo aparente, exceto foro íntimo, se negar a julgar determinado processo.

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II – ao serventuário de justiça;
III – ao perito;
IV – ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Juiz Natural: Toda pessoa (física ou jurídica) tem o direito de ser julgada por um órgão investido de jurisdição, pré-constituído e competente.

Órgão investido de jurisdição: Só o juiz pode impor sanção; Só é juiz o órgão investido de jurisdição e é a Constituição Federal que investe determinado órgão de jurisdição.

Pré-constituído: O Brasil proíbe a existência de tribunais de exceção ou ad hoc (que são tribunais criados após o fato para julgar determinadas pessoas). Ex.: Tribunal da Somália, Tribunal que julgou o Saddan Hussen, Tribunal de Nuremberg… Art. 5º da CF, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção.

Competência: Entre os juízes pré-constituídos existe uma ordem de competência estabelecida na lei e que deve ser cumprida, evitando assim a discricionariedade. (isto que dizer que o litigante deve ser julgado pelo magistrado da sua região e pelo órgão afeto, ou seja, um cidadão que procura a justiça em Brasília deve ser julgado em Brasília e ainda se a sua demanda se trata de direito do trabalho este deve procurar a justiça do trabalho…). Art. 5º da CF, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

2 – Igualdade entre as partes

O juiz deve garantir igualdade de tratamento, isto é, as mesmas oportunidades para ambas as partes. Tanto o autor como o réu devem ter a mesma oportunidade de expor seus argumentos e influenciar na formação do convencimento do juiz.

Art. 125. (CPC) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento.

Obs.: No processo penal este princípio é relativizado, em função do princípio do ‘favor rei’, que reza que o interesse do réu goza de prevalente proteção face a pretensão punitiva do Estado (‘in dubi pro reo’, revisão criminal, defensor dativo…)

3 – Contraditório e Ampla Defesa

Contraditório: Qualquer das partes tem o direito de impugnar, de contraditar aquilo que foi alegado pelo autor.

Ampla Defesa: Qualquer das partes tem acesso aos meios amplamente admitidos no direito para a defesa dos seus interesses.

Ada Pellegrini cunhou o Princípio da Audiência Bilateral, que quer dizer que a relação processual só se completa com o chamamento do réu em juízo.

Citação: Ato processual que visa comunicar ao réu a instauração de um processo em seu desfavor oportunizando-lhe a defesa.

Intimação: Ato processual que visa a comunicação de um ato praticado e pode conter comandos de fazer ou não fazer.

Notificação: Trata-se de um sinônimo de citação, entretanto, este termo (notificação) é utilizado no ramo da Justiça do Trabalho e em Mandado de Segurança.

Frases proferidas: ‘A jurisdição é inerte, o juiz não inicia um processo de ofício’, ‘Teve um caso em que o juiz foi fantasiado de presidiário em uma festa a fantasia, resultado, perdeu o cargo’, ‘Os juízes geralmente se mantém afastado do convívio social, para evitar o impedimento quando dos julgamento’.

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