Aula 10 – Direito Administrativo I – 04.09.13

Nesta aula o professor concluiu a abordagem de fundações públicas e tratou das Empresas Públicas, uma espécie do gênero Empresas Estatais (que é composto ainda por Sociedades de Economia Mista, que será abordado na próxima aula).

EMPRESAS ESTATAIS

Características comuns aos dois modelos (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista):

1. Controle pelos Tribunais de Contas, Poder Legislativo e Poder Judiciário;

2. Dever de contratar mediante prévia licitação (há exceção na lei de licitações);

3. Realização de concurso público para o provimento de cargos;

4. Proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas;

5. Contratação de pessoal pelo regime celetista (exceção para os dirigentes);

6. Remuneração não sujeita ao teto constitucional (exceto para as estatais que não recebem nenhum recurso do tesouro para custear os seus gastos);

7. Jurisprudência: STF (não há necessidade de aprovação prévia do legislativo para empresas estatais);

8. Impossibilidade de falência: art. 2º, I da lei nº 11.101/05.

Obs.: Fundações Privadas são regulamentadas pelo Código Civil e não compõem a Administração Pública Indireta. Exemplos: Fundação Roberto marinho e a Fundação Ayrton Senna.

Empresas Públicas

São empresas com personalidade jurídica de Direito Privado, integrantes da Administração Pública Indireta que exercem funções atípicas. As normas que incidem nestas entidades são em sua maioria de direito privado, provenientes do Código Civil.

São autorizadas por Lei Específica a funcionar como prestadoras de serviços públicos, ou exploradoras de atividade econômica. Além desta autorização é necessário o registro dos seus estatutos sociais no cartório público competente (Cartório Civil de Registro de Pessoas Jurídicas). As Prestadoras de Serviço Público exercem atividades essenciais (serviços de postagem e aéreo – Correios e INFRAERO) para a coletividade. As Exploradoras de Atividade Econômica fornecem serviços não essenciais (serviços bancários – Caixa Econômica Federal).

Seu capital social é integralizado exclusivamente com recursos públicos, podendo, estes recursos serem provenientes de entes políticos distintos. Por exemplo: é possível uma única Empresa Pública ser formada por recursos federais, estaduais e municipais.

Podem ser instituídas sobre qualquer forma societária permitida em lei (Sociedade Anônima – S/A, Limitada etc). Só admite o regime jurídico de pessoal na forma celetista e seus contratos deverão ser precedidos de licitação, porém este procedimento poderá ser mais simplificado (licitação especial).

Seu patrimônio é próprio, ou seja, pertencente à própria Entidade e não ao ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do governo.

Características específicas das Empresas Públicas:

1. 100% do capital é público;

2. Assumem qualquer forma societária;

3. Podem desenvolver atividades de caráter econômico (a exemplo da CEF) ou prestação de serviços públicos (Correios);

4. Precisa de registro;

5. A extinção também só pode se dar por lei;

6. O patrimônio é penhorável;

7. Não está sujeita a falência quando presta serviço público (discute-se se as de caráter econômico estão ou não sujeitos a falência);

8. O foro é a justiça federal (art. 109, CF/88);

9. Os prazos processuais são iguais aos de todo mundo.

Frases proferidas: ‘A lei complementar é uma exigência somente para as fundações’, ‘As chamadas fundações públicas de direito privado, apesar de ser possível juridicamente, ainda não pegou… não existe nenhuma deste tipo em funcionamento’, ‘As fundações não podem exercer atividades com fins lucrativos’, ‘As fundações públicas de direito privado possuem características híbridas, portanto é muito questionável’, ‘As autarquias e as fundações de direito público são muito semelhantes’, ‘A rede Sarah é ainda mais complicada que a OAB, com relação ao enquadramento jurídico’, ‘O que é mais cobrado a nível de provas e concursos, em que pese o STF ter reconhecido as chamadas fundações públicas de direito privado, são as fundações de direito público’, ‘Convencionou-se chamar as empresas públicas e as sociedades de economia mista de estatais, entretanto, este termo é meramente doutrinário’, ‘Os cargos em comissão é uma cilada! Não se tem estabilidade, previdência, FGTS… e ainda responde como se funcionário/empregado público fosse!’, ‘A lei complementar é compulsória somente para as fundações, para as demais exige-se lei específica’, ‘Autarquia é tão forte que temos até um setor chamado setor de autarquias’, ‘Nas provas só perguntarei o que é pacífico, o que não gera polêmica’.

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