Aula 10 – Direito Administrativo II – 14.03.14

Nesta aula o professor continuou abordando as formas de provimento derivado, iniciado na aula anterior, desta feita tratando da forma de provimento horizontal por readaptação e ainda tratou de uma das quatro hipóteses do provimento por reingresso, abordando o instituto da reversão.

Provimento Derivado (continuação…)

Horizontal – Readaptação

Ocorre quando o servidor sofre alguma restrição laborativa relativa e deste modo deve passar por uma readaptação. (alteração do rol de atividades em função da nova condição laborativa). Ex.: Um Técnico em Telefonista que ficou surdo em função de um acidente, neste caso, por óbvio, houve limitação substancial na capacidade do servidor em exercer as funções essenciais do seu cargo. Pode-se readaptar este servidor para exercer as funções de Técnico Administrativo.

Nestes casos, caso não tenha cargo vago na função destino, pode-se, precariamente:

– Apesar de ilegal, promover o desvio de função temporário (art. 117, XVII da Lei n. 8.112/90).

– Enquadrar o servidor como excedente até que surja uma vaga no cargo destino (neste caso, corre-se o risco de auditoria do TCU).

Por Reingresso – Reversão

Reversão é uma das 4 modalidades de reingresso e ocorre quando o servidor se aposenta e depois retorna ao trabalho. Há duas hipóteses de ocorrência deste fenômeno:

a) Determinada pela Administração

Possibilidade 1

Ocorre, por exemplo, quando um determinado servidor se aposenta por invalidez, mas a junta médica verifica que não subsistem mais as condições que o levaram a aposentadoria (‘operou-se a cura’). Neste caso a Administração é obrigada a reverter o ato e o servidor deve voltar a ativa.

O período de avaliação (monitoramento) é de 5 anos. Depois deste período a Administração não pode mais reverter o ato. Há, entretanto, muita discussão com relação a este tempo (inicia-se a contagem quando for homologado pelo TCU). É um ato complexo.

Não gera reversão quando:

– O aposentado passa dos 70 anos (aposentadoria compulsória);

– Acometido de câncer (muita discussão):

* Servidor com câncer que não tenha suas atividades comprometidas e quer sair (pois a lei faculta).

* Servidor com câncer que não quer sair (a administração pode impor).

Possibilidade 2

Quando se constata um erro no ato de aposentadoria e não há possibilidade de retificação jurídica. Neste caso o servidor é obrigado a retornar.

Exemplo: Quando a administração faz a contagem errada do tempo para a aposentadoria. Neste caso o servidor é obrigado a retornar e cumprir o tempo necessário para a efetiva aposentadoria. Gera dano moral e o servidor pode ser ressarcido.

b) A pedido do servidor

Trata-se de um caso sui generis. Ocorre quando o servidor aposentado deseja voltar ao trabalho.

Razões:

– Financeiras: Na ativa o servidor possui uma série de ‘penduricalhos’ que aumenta a sua renda mensal (ticket alimentação, horas extras, função…). E quando se aposenta este cidadão ainda tem uma redução na receita, pois continuará contribuindo com o INSS (o STF julgou este assunto e ratificou que os aposentados devem continuar contribuindo pelo princípio da solidariedade).

– Falta de preparação: 40% dos que servidores que se aposentam não estão preparados para a inatividade, o que gera uma série de problemas e até doenças (sem falar no alto índice de suicídios).

Para que ocorra esta reversão (a pedido do servidor) é preciso que se verifique alguns requisitos:

1 – Existência de cargo vago;

2 – A aposentadoria se operou a menos de 5 anos;

3 – A aposentadoria tenha sido de forma voluntária (e não compulsória – 70 anos);

4 – O servidor estava estável quando da aposentadoria;

5 – Anuência da administração (trata-se de um ato discricionário, onde a administração irá avaliar a conveniência e a oportunidade, sopesando o volume de trabalho, local de trabalho, existência de recursos orçamentários e análise subjetiva – ‘se for um servidor mala, a administração não vai querer que ele volte, obviamente não vai constar isso no parecer, irá escrever de outra forma’.

Frases proferidas: ‘Na readaptação busca-se uma proximidade do ponto de vista do cargo público’, ‘Qualquer advogado egresso do CEUB conseguirá elaborar um arrazoado que justifique uma readaptação’, ‘Para o servidor que sofreu alguma limitação e continua no mesmo cargo, é preciso que se tenha um laudo da junta médica atestando quais atribuições foram comprometidas, evitando assim que os servidores se neguem a executar alguma atribuição sem o respaldo de um laudo’, ‘A readaptação ocorre quando a essência das atividades fica comprometida’, ‘Hoje alguns órgãos possuem programas para preparar para a aposentadoria’, ‘Os deficientes que entram no serviço público por concurso público possuem limitações que não comprometem a essência das atividades do cargo que irão assumir’, ‘Tem muita gente que associa o trabalho com a própria vida e quando aposenta logo em seguida morre… coitado! nem curtiu a aposentadoria e já empacotou!’, ‘Entre 10 e 15% dos alunos do direito são uns boçais… uns bostas, para usar um termo mais científico… passam pela academia só por passar, para tirar MM… gastam mais 5 anos para obter a OAB e não contribuem em nada com a melhoria da sociedade’, ‘Há inúmeros casos de suicídios de aposentados’, ‘Cuidado com os pareceres que vão fazer para fins de subsídio de reversão ou não de servidores… você poderá responder por danos morais futuramente… não sejam burros… há várias formas de dizer, por exemplo, que o servidor é um mala, sem que ele se sinta ofendido’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Administrativo II e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Uma resposta para Aula 10 – Direito Administrativo II – 14.03.14

  1. Pingback: Aula 11 – Direito Administrativo II – 20.03.14 | Projeto Pasárgada

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.