Aula 10 – Direito Empresarial – Cambiário – 29.08.13

Em função de não estar passando muito bem, não pude comparecer nesta aula! Segundo informações dos colegas o professor tratou de aval, conforme abaixo:

Aval

O aval é uma garantia pessoal (fidejussória), que garante o título ou o pagamento da obrigação.

O aval pode ser parcial.

“LUG, Art. 30 – O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”

O avalista assume obrigação equiparada ao avalizado, a consequência disto é que a obrigação é autônoma, salvo se o título for considerado nulo por vício de forma. O avalista é responsável pelo pagamento do título da mesma forma que o seu avalizado, mas sua obrigação é distinta e autônoma em relação ao avalizado. Não há entre o avalista e o avalizado o benefício da ordem, logo o devedor originário e seu avalista são devedores direitos. Ressalva-se que para se executar o título contra os devedores indiretos, é necessário protestar o título.

“LUG, Art. 32 – O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.

Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.”

O avalista obriga-se de modo diverso, mas responde da mesma maneira que o avalizado. Por isso eventual nulidade ou falsidade da obrigação do avalizado, não implica ineficácia da obrigação do avalista, que permanece intacta perante o credor. Por isso diz que o aval garante o título, não o devedor.

Deve ser oposto na face anterior da letra (anverso/frente) a expressão: “bom para aval”. Fora da cártula, mesmo que reconhecido em cartório, não é aval.

“Art. 31 – O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.

Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador.”

Pode ser dado por procurador, devendo vir junto ao título a procuração, que deve ser de poderes especiais para tal (sob pena de nulidade). Caso seja dado por quem não tem poderes especiais, aquele que deu o aval se torna pessoalmente responsável.

Pode ser dado em branco ou em preto: segundo a LUG, se dado em branco é em favor do emitente/sacador.

Se o avalista paga o título fica legalmente sub-rogado nos direitos deste.

“CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

III – prestar fiança ou aval;”

Em função do art. 1.647 do CC, exige-se a outorga conjugal, salvo no caso do regime de separação total de bens. Na falta deste poderá: haver o suprimento judicial da outorga, quando da negação sem motivo justo; ao não ser suprido, o aval é anulável a pedido do cônjuge que não o anuiu (até 2 anos após o fim da sociedade conjugal).

O enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil aduz que tanto o aval quanto a fiança necessitam da outorga conjugal, salvo se o casamento for pelo regime de separação de bens.

“114 – Art.1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.”

Entende Marlon Tomazette que, embora o enunciado acabe por prestigiar o terceiro de boa fé, não possui aplicação sob o regime do atual Código civil, isso porque a lei expressamente declara que o aval dado sem outorga é anulado. A intenção do legislador foi proteger o patrimônio familiar.

O terceiro prejudicado poderá regressar contra o cônjuge que praticou o ato, mas não em virtude do título, isso porque o aval não produz efeitos.

Apesar de ser garantia pessoal, não é personalíssima, sendo obrigação transmissível aos herdeiros no limite da herança.

Aval Vs Endosso

O aval e o endosso são declarações cambiárias facultativa. O endosso, primeiramente, transfere e, secundariamente, garante; já o aval apenas garante. A responsabilidade do aval é ato de vontade, já a responsabilidade do endossante é, em princípio, decorrente da lei. O endosso é dado por quem detém o título, já o aval pode ser dado por qualquer pessoa que tenha capacidade jurídica.

Aval Vs Fiança

O aval é instituto de direito cambiário, já a fiança é instituto de direito civil.  O aval pode submeter-se ao princípio da autonomia, na fiança a obrigação é acessória ao contrato (se houver vício no contrato, a cláusula de fiança também se contamina com o vício); já o aval só tem vício se este for de forma. A fiança admite, em regra, o benefício de ordem. O aval, em função da literalidade, deve ser lançado no próprio título, já a fiança pode ser dada em documento a parte.

“STJ, Súmula 332, A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Empresarial - Cambiário e marcada com a tag , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Uma resposta para Aula 10 – Direito Empresarial – Cambiário – 29.08.13

  1. Pingback: Aula 11 – Direito Empresarial – Cambiário – 02.09.13 | Projeto Pasárgada

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.