Aula 10 – Direito Penal – Teoria do Crime – 29.03.12

Nesta aula o professor abordou os temas Conduta dolosa, Conduta culposa e Requisitos ou Elementos da Culpa.

5 – Conduta dolosa ou culposa

I – Dolo: Conduta direcionada com a intenção de causar um resultado incriminador (ao bem jurídico).

a) Teoria do dolo: Art. 18 do CP.

a.1) Teoria da vontade: Quer o resultado.

a.2) Teoria do assentimento: Assume o risco de causar um resultado (aceita o resultado).

b) Espécies de dolo:

b.1) Dolo direto: Quando o agente quer um determinado resultado.

*1º grau: (desígnio autônomo) Um único resultado (singular ou plural).

*2º grau: (consequência necessária) É o estrago necessário causado pela ação do agente – dano colateral. (ex. um acidente aéreo onde o agente instala uma bomba a bordo com a intenção de derrubar o avião para matar uma pessoa específica, mas outras vítimas são mortas.)

b.2) Dolo indireto: (ver Art. 70 do CP)

*Alternativo: Duas ou mais possibilidades (ex. ferir ou matar)

*Eventual: “foda-se”. Aceita o resultado maior – a previsão é o resultado maior.

II – Culpa

* Consciente: (se confunde com o dolo indireto eventual). Tem previsão, mas não aceita o resultado.

* Inconsciente: Previsibilidade (não previu o que era previsível).

Requisitos ou elementos de culpa (concomitantemente):

1 – Falta de cuidado: Através da imprudência, negligência e/ou imperícia.

Imprudência: Um comportamento positivo descuidadoso (ex. um médico que ao fazer uma cirurgia causa uma hemorragia).

Negligência: Um comportamento negativo. Deixar de fazer por falta de cuidado. (esquecer de fazer manutenção do carro).

Imperícia: Falta de habilidade por parte de um profissional (e somente de um profissional).

2 – Previsão ou previsibilidade

Frases proferidas: ‘a culpa exclusiva da vítima também afasta a responsabilidade do agente’, ‘a velocidade traz a perfeição, já dizia Michael Schumacher – resposta do professor à demanda da colega Ana, que solicitou que ele falasse mais lentamente e explicasse novamente um ponto da aula’, ‘hoje existem vários advogados criminalistas, chamados de advogados portas de cadeia, que não conhecem muito da teoria e causam mais danos do que qualquer outra coisa aos seus clientes’.

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