Aula 10 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 24.03.14

Nesta aula foram abordadas as obrigações de fazer e não fazer, compreendidas entre os artigos 632 e 645, conforme abaixo:

Execução para obrigação de fazer e não fazer

A obrigação de fazer é aquela em que o devedor tem atitude positiva, ou seja, se propõe a fazer algo. Já a de não fazer, é aquela em que o devedor comprometeu-se a não fazer determinada coisa.

Tal execução, assim como a obrigação de entrega de coisa certa e incerta, pode advir de títulos judiciais e extrajudiciais.

Nessa modalidade de obrigação, sendo decretada a procedência do pedido, a sentença não apenas condena, mas exige também o seu cumprimento, com a possível aplicação de multa ou outras medidas previstas no artigo 461 e parágrafos, do CPC.

Após a citação, o devedor poderá no prazo estipulado pelo juiz, pelo título executivo ou Lei (art. 632) satisfazer a obrigação. E de acordo com o artigo 645 do CPC o magistrado estipulará multa para possíveis atrasos. É permitido também opor embargos (art. 738).

E de acordo com o artigo 633 do CPC:

Art. 633 – Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

A obrigação de fazer é fungível quando puder ser cumprida por pessoa diversa do devedor. Na infungível, o mesmo deve cumprir pessoalmente a obrigação; sendo possível em ambas a conversão em perdas e danos (art. 249 do CC e art. 638 do CPC).

Já na obrigação de não fazer ocorre um desfazer, ou seja, o devedor pratica ato que se comprometeu a não fazer (art. 642).

Igualmente à obrigação de fazer, o juiz fixará multa diária nos termos do artigo 645 do CPC. Podendo o devedor opor embargos no prazo de 15 (quinze dias) conforme artigo 738 do CPC.

A obrigação de não fazer pode ser instantânea, não havendo possibilidade de reversão, ou seja, não sendo possível desfazer o ato (art. 643, parágrafo único). E também pode ser permanente, onde há possibilidade de se desfazer o ato, inclusive por terceiro à custa do devedor (art. 633 e seguintes), admitindo-se a sua conversão em perdas e danos.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER

Seção I

Da Obrigação de Fazer

Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).

Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

Seção II

Da Obrigação de Não Fazer

Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

Seção III

Das Disposições Comuns às Seções Precedentes

Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

No final da aula o professor recomendou que estudássemos o Decreto Lei nº 70/66, especialmente o seu artigo 16, no que se refere a outro tipo de execução sem a intermediação do Estado (execução direta). Sugeriu que pesquisássemos os diversos entendimentos a respeito deste tema, inclusive dele próprio quando era desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

<< Posicionamento do Min. Marco Aurélio – STF >>

Frases proferidas: ‘As obrigações de fazer ou não fazer podem ser personalíssimas ou genéricas’, ‘Caso não tenha mais interesse no serviço, converte-se em perdas e danos, com prévia liquidação’, ‘O legislador, nas últimas reformas, procurou dificultar a conversão em perdas e danos’, ‘As obrigações de não fazer geralmente estão afetas a atividades comerciais, empresariais, agro-business e artísticas’, ‘Pode ocorrer uma licitação entre aqueles que possuem qualificação/condições para executar a obrigação negada pelo devedor’, ‘Não há tabela para o dano moral’, ‘A preclusão também é uma maneira de constituir direitos, diferente da revelia’, ‘A justiça não consegue arrumar tudo, infelizmente! Se conseguisse eu mesmo teria entrado na justiça contra eu mesmo!’, ‘O que não é difícil pode ser complexo, isto é, pode ter vários desideratos’, ‘Perdas e danos é a maneira mais efetiva de resolver as obrigações de fazer e não fazer’, ‘Prazo judicial é diferente de prazo legal’, ‘Tutela específica da obrigação significa o bem da vida. Está sendo privilegiado nas reformas da legislação’, ‘Os prazos que a lei faculta para o juiz fixar, devem ser exequíveis, factuais e não de um louco aloprado… o juiz não pode determinar a execução de 1 muro em 1 hora, por exemplo’, ‘A execução ainda é violentíssima! Só não dá para arrancar um braço, como acontecia no passado’, ‘Tem que cuidar para que a execução não perca o poder coercitivo, do contrário estaremos armando a sociedade’, ‘Heterocomposição foi acordado com todos através do contrato social… Um 3º, o estado-juiz vem e resolve a lide’, ‘Estudem, leiam o Decreto 70/66, que trata de uma exceção a intermediação do Estado no processo de execução… Só não leiam as minhas decisões do TJSC, que teve entendimento reformado no STF’.

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