Aula 11 – Direito Civil – Obrigações – 05.04.13

Nesta aula foi abordado a questão das obrigações divisíveis e indivisíveis.

Modalidades das obrigações

Obrigações quanto aos elementos

Obrigações divisíveis e Obrigações indivisíveis (arts. 257 a 263 do CC)

A classificação em divisíveis e indivisíveis não tem como ponto central o objeto, pois, seu interesse reside e se manifesta quando ocorre pluralidade de sujeitos.

Divisíveis são as obrigações possíveis de cumprimento fracionado e indivisíveis são aquelas que só podem ser cumpridas em sua integralidade. Algo é indivisível quando as partes divididas têm as mesmas propriedades do todo. Existe indivisibilidade quando decorre da própria natureza da coisa (indivisibilidade natural); a indivisibilidade pode ser por força da lei (indivisibilidade convencional); ou pode ser objeto absolutamente divisível, no entanto, por convenção contratual a obrigação só poderá ser cumprida por inteiro (indivisibilidade convencional).

O art. 257 do CC/02, trata os casos em que existe mais de um credor ou mais de um devedor, a obrigação “divide-se” em tantas quantos sejam os sujeitos ativos e passivos. Na pluralidade de sujeitos, a obrigação divide-se; haverá obrigações distintas, recebendo cada credor de devedor comum ou pagando cada devedor ao credor comum sua quota na prestação.

Há, contudo, alguma dificuldade e necessidade de conceituação quando o objeto da prestação for indivisível diante da pluralidade de sujeitos, mas o legislador ajudou o operador do Direito dispondo os arts. 259 e 260 do CC. O devedor, nesta hipótese, estará obrigado pela dívida toda, ficando este com direito de cobrar o que for devido do outro devedor, nos termos do parágrafo único do art. 259 CC. Pela pluralidade de credores de prestação indivisível, estes devem ser considerados credores solidários, enquanto persistir a indivisibilidade (art. 261 CC), “o credor que remite a dívida abre mão de seu cumprimento. Em se tratando de prestação indivisível, porém, os demais credores não podem ser prejudicados: a dívida deve ser paga aos credores não remitentes, mas estes, ai exigi-la, devem descontar a quota remitida.

Em situações que a obrigação se resumir em perdas e danos, perde o caráter de indivisível (art. 263 do CC),pois, a indenização é feita em dinheiro que é divisível por excelência. Se a culpa que motivou a indenização é todos os devedores, responderão todos por partes iguais (art. 263, §1º do CC); se a culpa for de um só, apenas este responderá por perdas e danos (§2º), mas pelo valor da prestação, responderão todos.

A nulidade da obrigação declarada com relação a um dos devedores estende-se a todos. Um ato defeituoso danifica toda a relação jurídica. Na insolvência de um dos devedores não prejudicará o credor, que poderá exigir o cumprimento da obrigação pelos demais.

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I – a todos conjuntamente;

II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,  responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Frases proferidas: ‘As pessoas comuns não conseguem associar um fato típico com o artigo da lei’, ‘Muita atenção aos artigos, quando da resolução da prova’, ‘Decorar é contraproducente’, ‘A matéria de hoje é aritmética pura’, ‘Para se abrir uma faculdade o MEC exige-se uma biblioteca com, no mínimo, 4 mil volumes’, ‘Foi um romano desocupado qualquer que inventou esta figura da sub-rogação’, ‘Perdas e danos tem uma conotação de punição’.

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