Aula 11 – Direito Civil – Sucessões – 10.09.14

Nesta aula iniciou as tratativas com relação a vocação hereditária, conforme abaixo:

Vocação hereditária na sucessão legítima

I – Vocação hereditária

Se refere ao vínculo de família com o morto. É a capacidade de suceder.

A vocação hereditária tem origem em Roma (vínculo de família).

Para a efetivação desta sucessão é preciso atender três requisitos, ou seja, fático, jurídico (testamentário e legal) e negativo.

II – Classes sucessórias

Parentes (art. 1.829, CC/02)

– Descendentes (I)

– Ascendentes (II)

– Colaterais (III)

Cônjuge (art. 1.829, III)

Companheiro (art. 1.790)

III – Ordem de vocação hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

IV – Regras na vocação hereditária

1ª – Só chama a próxima classe se a classe anterior (precedente) não tiver representantes.

2ª – Dentro de uma classe sucessória, os herdeiros de grau mais próximo exclui os de grau mais remotos (só ocorre em pluralidade de herdeiros). Salvo o direito de representação (pré-morto, indigno e deserdado).

V – Modos de suceder

– Por direito próprio

Quando todos os sucessores forem os mais habilitados dentro de uma classe sucessória.

– Por direito de representação

Não é o mais habilitado (pré-morto), mas a lei permite que ocupe o lugar do mais habilitado e o represente.

– Por direito de transição

VI – Modos de partilhar

– Por cabeça

– Por estirpe

É da cota parte do representado entre os seus representados.

– Por linhas

Só ocorre por sucessão nos ascendentes.

Frases proferidas: ‘A deserdação priva o herdeiro necessário de ter o direito daquela parte que caberia a ele’, ‘O instituto da indignidade ocorre depois da morte’, ‘Não há analogia ou expansão das cláusulas de deserdação ou indignidade’, ‘O indigno ou deserdado é considerado como se fosse um pré-morto’, ‘Atualmente temos 5 classes sucessórias (descendentes, ascendentes, colaterais, cônjuge e companheiros)’, ‘Só filho pode representar’, ‘Não representação não há limite quanto a sucessão’, ‘O direito de transmissão é uma construção doutrinária’.

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