Aula 11 – Direito Penal – Teoria da Pena – 03.09.12

UBI JUS INCERTUM, IBI JUS NULLUM
Onde o direito é incerto, o direito é nulo.

Nesta aula o professor iniciou as tratativas do tópico 3 do programa, abordando os itens 3.1, 3.2, 3.3, 3,4 e 3.5, conforme abaixo:

3 – A Pena e os Princípios Constitucionais

3.1 – O Princípio da Legalidade (Art. 5º, XXXIX, CF)

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

– Banimento do arbítrio;

– Limitação do poder punitivo do Estado;

– Garante a irretroatividade da lei penal;

– Veda o emprego de analogia para a instituição do crime;

– Garante a adequação típica, evitando incriminações vagas e imprecisas.

Quanto à pena:

– Restringe os tipos de penas – Art. 5º, XLVII, CF

XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.

– Limita os destinatários – Art. 5º, XLV, CF

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

– Limita as possibilidades de sanção – Art. 5º, XLVI, CF

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.

– Garantias mínimas aos presos políticos – Art. 5º, XLIX, CF

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

– Suspensão do direito de voto enquanto durar os efeitos da condenação – Art. 15, III

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

– Regras gerais para o sistema carcerário – Art. 5º, XLVIII e L, CF

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

3.2 – Princípio da Tipicidade (construção doutrinária)

Fato Típico: “É o conjunto de elementos do fato punível na lei penal”

– Complementar ao princípio da legalidade, restringe o seu alcance inviabilizando interpretações extensivas dos tipos penais, em consequências, na aplicação da pena.

Ver STJ RESP 300.092-DF, Rel. Min. Vicente Leal (em *.PDF)

3.3 – O Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF)

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

– Tem implicações com a aplicação da pena, tem em vista a reincidência.

“Enquando houver possibilidade de recursos a pessoa não é estritamente culpada”.

3.4 – O Princípio da Subsidiariedade

– Também chamado de princípio da intervenção mínima (teoria de Roxim).

De minimis non curat praetor (O juíz não cuida de coisas mínimas, sem importância)

– A incidência do direito penal só é cabível como meio indispensável à proteção de bens jurídicos, ou seja, quando não é cabível outras formas de tutela.

– Informa os princípios da insignificância (exclui a tipicidade) e da irrelevância penal (exclui a aplicação da pena).

Ver STJ RESP. 402.419-RO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T (em *.PDF)

3.5 – O Princípio da Insignificância

Ver STF HC 84.687-MS, Rel. Min. Celso de Melo, 2ª T (em *.PDF)

Ver ‘Caso do roubo das melancias de Tocantins’.

Frases proferidas: ‘É importante ter uma boa noção destes princípios’, ‘Os tribunais superiores costumam decidir com base em princípios’, ‘Não há direito penal sem a subordinação aos princípios’, ‘O artigo 5º da Constituição Federal é a chave para o estudo do direito’, ‘Os princípios contidos na Constituição Federal são produtos de uma evolução do direito penal’, ‘Não cabe analogia no campo do direito penal’, ‘Temos regras de 1º mundo para reger o direito penal. Por que não aplicamos? A culpa é do executivo! Não cabe ao judiciário construir presídios ou dar condições melhores aos presos’, ‘Em todo Brasil, pasmem, são pouco mais de 400 defensores públicos’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Penal - Teoria da Pena e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.