Aula 11 – Direito Penal – Teoria do Crime – 02.04.12

Na aula de hoje o professor deu continuidade aos elementos do fato típico do crime, abordando resultado e nexo causal.

Fato típico: continuação…

Resultado (É a consequência da conduta humana com relevância jurídica).

1- Teorias

a) Jurídico-normativa

Esta teoria prega que todo crime produz uma lesão ou um perigo de lesão ao bem jurídico descrito na norma. Não existe crime sem resultado para esta teoria.

b) Naturalista

Já para esta teoria, que é a adotada no código penal, existe sim crime sem resultado, pois considera ‘qualquer’ modificação do mundo exterior, por exemplo, uma violação de patrimônio é considerado um crime.

2 – Classificação quanto ao resultado naturalístico

a) Material

conduta —> resultado

Consuma-se com o resultado.

b) Formal

conduta —> resultado

Consumação antecipada na conduta (não precisa de resultado), embora tenha resultado. (difamação). Ex. Corrupção/concussão, extorsão -> sequestro.

c) De mera conduta

Conduta

Mera conduta. Ex. Violação de domicílio (não houve modificação expressa do mundo externo, mas mesmo assim não deixou de ser crime, uma vez que o CP adota a teoria naturalística).

Nexo Causal ou relação de causalidade

É o elo de ligação (vínculo) entre a conduta e o resultado.

1 – Teoria da equivalência dos antecedentes

É a teoria adota pelo código penal e é a regra geral (‘conditio sine qua non’ – art. 13 do CP). Eliminação dos antecedentes não vinculados.

Título II (Do Crime)

Relação de casualidade

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

2 – Teoria da causalidade adequada

Trata-se da exceção (§1º do art. 13), traz a figura do ‘por si só’. Ex. Uma pessoa alvejada é levada por uma ambulância e no transporte ocorre um capotamento (que leva a morte do paciente), em função da imprudência do motorista. Neste caso o atirador responde por tentativa de homicídio e não pela morte, uma vez que o paciente morreu em função do capotamento e não pelo tiro.

§ 1º (do art. 13) – A superveniência (o que vem depois) de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

3 – Teoria da imputação objetiva

Esta teoria não é adotada pelo código, nega todas as outras duas anteriores e prega que não basta ser uma conduta imputável, é preciso que ocorra um risco proibido. Ex. Sabendo da grande incidência de raios na região e durante um período de chuva, o patrão ordena que o seu desafeto (seu empregado) vá trabalhar ao tempo (para consertar uma cerca, por exemplo), com o intuito deliberado de que um raio caia sobre o trabalhador e o mate.

Frase proferida: ‘faço até piruetas para que todos vocês entendam’,’a teoria adotada no código penal é a naturalística’.

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