Aula 12 – Direito Constitucional II – 14.09.12

JUSTITIA ELEVAT GENTEM
A justiça eleva uma nação.
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Na aula de hoje, uma das melhores ministradas até então, foi dado continuidade ao tema Processo Legislativo, abordando: Sanção, Veto, Promulgação e Publicação.

Frases proferidas: ‘No legislativo há o controle de constitucionalidade preventivo, que é exercido pela CCJ’, ‘Existe também, na seara do ativismo judiciário, o controle de constitucionalidade feito pelo judiciário, no que tange ao processo legislativo’, ‘A regra é, se acontecer uma alteração na casa revisora o projeto volta para a casa iniciadora, entretanto, existe um entendimento jurisprudencial que reza que se a alteração for meramente formal, não há necessidade de retorno para a casa iniciadora’, ‘Aspectos meramente formais não implica na necessidade retorno para a casa iniciadora’, ‘O cidadão pode ou não pode apresentar emenda constitucional?’, ‘Não há controle judiciário na questão do veto ou sanção’, ‘Não é possível vetar palavras, pontuação…. para garantir que não mude o sentido da lei’, ‘Não há veto sem motivação ou sem justificativa’, ‘Não existe veto tácito, não há controle do judiciário no veto e este é irretratável’.

Sanção (concordar)

  • 15 dias (úteis)
  • Expressa
  • Tácita
    • Artigo 48, CF
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

(dispensa-se a sanção)

Veto (dicordância)

  • 15 dias (úteis)
  • Veto (parcial/total) art. 66, §1º, CF
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Requisito: Motivação e fundamentação.

Tipos: 1) Jurídico (inconstitucionalidade / ilegalidade) 2) Político (projeto de governo)

Com justificativa? Sem justificativa? Não há veto sem justificativa, sob pena da sua invalidade.

Promulgação

(Atestado de existência e executariedade – art. 66, §7º)

§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
  • 48 horas – PR vai para o
  • Presidente do Senado, se não vai para o vice do senado.

Publicação

  • 45 dias (exceção: Art. 150, III, ‘b’ e 195, §6º)
  • ‘Esta lei entra em vigor na data de sua publicação’
  • Vacatio Legis
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2 respostas para Aula 12 – Direito Constitucional II – 14.09.12

  1. ana luiza disse:

    Marcos, você irá gravar alguma palestra do Congresso de Constitucional???Me informe para que eu possa pegar com vc!!

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