Aula 13 – Direito do Trabalho I – 02.04.14

Nesta aula foram abordados os assuntos abaixo:

Estudante sou. Nada mais. Mau sabedor,  fraco jurista, mesquinho advogado, pouco mais sei do que saber estudar, saber como se estuda, e saber que tenho estudado. Nem isso mesmo sei se saberei bem. Mas, do que tenho logrado saber, o melhor devo às manhãs e madrugadas. Rui Barbosa

FIGURAS AFINS AO EMPREGADO

A. Cooperativa

1. Conceito: Reunião de pessoas para uma determinada atividade sem o fito de lucro. Não é uma sociedade empresária.

Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados,

2. Missão da cooperativa

Solidariedade: as pessoas reunidas somam seus esforços com base na solidariedade, não são empregados. Geralmente eles são todos profissionais da mesma área ou desempenham atividades relacionadas (taxistas, produtores rurais, catadores de lixo).

Remuneração adequada: os cooperados são sócios das cooperativa, não têm vínculo de emprego com ela. Mas pode existir cooperado agindo como empregado e cooperado simultaneamente.

3. LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012

CAPÍTULO I

DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:

I – as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;

II – as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;

III – as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e

IV – as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.

§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Art. 3º A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:

I – adesão voluntária e livre;

II – gestão democrática;

III – participação econômica dos membros;

IV – autonomia e independência;

V – educação, formação e informação; (princípio da dupla qualidade)

VI – intercooperação;

VII – interesse pela comunidade;

VIII – preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

IX – não precarização do trabalho;

X – respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;

XI – participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. (princípio da dupla qualidade)

Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:

I – de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

II – de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.

Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV – repouso anual remunerado; (não é o mesmo que férias)

V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VII – seguro de acidente de trabalho.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.

………

Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

Art. 9º O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

……………

Art. 13 É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.

………..

Art. 27 A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.

Art. 28 A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 (VETADO).

Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

4. Princípio da dupla qualidade e Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada (Godinho) na cooperativa:

Segundo Iara Alves Cordeiro Pacheco, quem começou a lecionar que o cooperativismo exige o Princípio da Dupla Qualidade, foi Walmor Franke. Pelo Princípio da Dupla Qualidade, o cooperado é considerado, ao mesmo tempo, cliente e associado-cooperado. O próprio Artigo 7º da Lei 5.764, tornando mais extenso uma parte do Artigo 4º da mesma Lei, traz explícito que “as cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados”. Pelo Princípio da Dupla Qualidade, um cooperado deve receber da sua entidade alguns benefícios diretos, alguns serviços especiais. A cooperativa não pode, destarte, prestar serviços exclusivamente a terceiros, sem que seus próprios cooperados também tenham benefícios diretos pelos seus serviços. Tem, assim, a Dupla Qualidade o cooperado que, além de sócio da cooperativa, e desta sociedade fazendo parte como real sócio que participa das assembléias, vota e pode ser votado, também recebe serviços da sociedade da qual é parte. Exemplos há com excesso de cooperativas das quais seus cooperados recebem serviços especiais. (Processo 1876/95, julgado em 02-09-1996).

O segundo princípio, o da Retribuição Pessoal Diferenciada, foi pela primeira vez explicitada pela Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. O Juiz Presidente e Relator foi o Professor Maurício Godinho Delgado. Tal princípio diz que um indivíduo, ao se associar a uma cooperativa, tem que, necessariamente, passar a obter um trabalho, ou uma facilidade para este, que lhe seria praticamente impossível sem estar fazendo parte daquela cooperativa. Imaginemos o caso de um médico, que acaba de colar grau e vai-se instalar em uma cidade na qual não tem muitos conhecidos. Com a simples placa de que atende os clientes de tal plano de saúde, de determinada cooperativa médica ou através de convênio, passa a ser procurado por pessoas até então desconhecidas e, inclusive, inacessíveis. Esta retribuição que a cooperativa oferece ao seu cooperado traz a esse uma vantagem superior a qualquer tentativa de atuação isolada. Ao desenvolver o Princípio comentado, Maurício Godinho Delgado afirma que “a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal em virtude de sua atividade, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado. A retribuição pessoal de cada cooperado é, necessariamente (ainda que em potencial), superior àquela alcançada caso atuando isoladamente”.

5. Diversos

Vínculo de emprego (art. 442, parágrafo único) – combinado com arts. 2º e 3º, CLT.

“Art. 442, CLT, § único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Existe vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados? NÃO (como regra geral).

E entre os cooperados e os tomadores de serviços da cooperativa? NÃO

O cooperado tem quota-parte, FGTS, 13º salário e férias? Possuem quota-parte (iguais entre todos os cooperados), mas não tem FGTS, 13º salário ou férias (neste último caso somente o chamado repouso anual remunerado – art. 7º, IV).

Frases proferidas: ‘Isso aqui não é um curso superior, mas sim um muito superior!’, ‘Dependendo da forma que a cooperativa funciona, há diferentes meios de contribuição do cooperado para com esta’, ‘O alcance da nova lei de cooperativa (12.690/12) será matéria certa na prova! (art. 1º)’, ‘Há diferentes horários para a consideração do período noturno… na zona urbana é entre 22h e 05h, na agricultura é entre 20h e 04h, na pecuária é entre 21h e 5h…’, ‘A cooperativa tem também como cliente os seus próprios cooperados’, ‘Apesar de ter a possibilidade do cooperado agir como empregado e cooperado simultaneamente, é mais comum ser apenas cooperado’, ‘O princípio da dupla qualidade (previsto nos incisos V e XI do art. 3º da nova lei das cooperativas) preconiza que o cooperado é considerado, ao mesmo tempo, cliente e associado’, ‘O princípio da retribuição pessoal diferenciada reza que o cooperado possui ganhos pelo simples fato de ser cooperado – uso do nome’, ‘O princípio da retribuição pessoal diferenciada compara a pessoa cooperada com ela mesmo caso não fosse cooperada’, ‘Uma cooperativa pode ter vários empregados (cara de bolacha) e também vários cooperados (que não possuem relação de emprego)… o que vale é o princípio da primazia da realidade’.

____________________________________

Juiz escreve artigo sobre subordinação estrutural – 02/02/2012

“A subordinação jurídica é um conceito cultural, razão pela qual – como as relações de trabalho se alteraram ao longo tempo – a sua concepção mudou em relação à moderna organização empresarial. Antigamente, era concebida pelo controle direto sobre o modo de prestação dos serviços. Entretanto, atualmente, fala-se em subordinação estrutural, objetiva ou integrativa, cujo reconhecimento em uma relação de trabalho, por certo, implica o reconhecimento de uma relação de emprego, espécie daquela, com todas as suas consequências jurídicas, o que torna o tema pragmaticamente ainda mais relevante.

Mas, afinal, o que significa “subordinação estrutural”? Subordinação é controle, repita-se. Atualmente, mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto no seu modo de fazer, mas no seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente pela empresa ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras em células de produção.

A nova organização do trabalho pelo sistema da acumulação flexível imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. Atualmente, não importa a exteriorização dos comandos, pois, no fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial, pouco importando se receba ou não suas ordens diretas, mas se a mesma o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento. Assim, estando o trabalhador inserido na rede da estrutura produtiva de empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção, o alcance dos resultados.

Se o serviço prestado se insere na organização produtiva da empresa, não há autonomia, já que o trabalhador não organiza a própria atividade, mas deixa seu trabalho ser utilizado na estrutura da empresa, como essencial à realização da finalidade desta. Nesse contexto, verifica-se a subordinação, quando a atividade do trabalhador é essencial para que a empresa desenvolva sua atividade-fim.

A subordinação estrutural supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas em que o conceito clássico tem se mostrado insuficiente, a exemplo de fenômenos contemporâneos como o teletrabalho, viabilizando não apenas alargar o campo de incidência do Direito do Trabalho, instrumento de realização de justiça social, como também conferir resposta normativa eficaz a alguns de seus mais recentes instrumentos desestabilizadores, em especial a terceirização.

Assim, em resumo, a configuração do vínculo empregatício pressupõe que o trabalhador esteja inserido na estrutura da empresa e que ofereça prestação laboral indispensável aos fins da atividade empresarial. Em outras palavras, a subordinação, em sua dimensão estrutural ou integrativa, faz-se presente, quando a prestação de trabalho integra as atividades exercidas pela empresa, e o trabalhador não possui uma organização empresarial própria, não assume verdadeiramente riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho, que pertencem, originariamente, à organização produtiva alheia para a qual presta a sua atividade”.

Sérgio Cabral dos Reis
Juiz do Trabalho na Paraíba
Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR/PR
Professor da ESMAT/13
Professor da graduação e da pós-graduação “lato sensu” do UNIPÊ
0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito do Trabalho I e marcada com a tag , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.