Aula 12 – Direito Empresarial – Cambiário – 05.09.13

Nesta aula foram tratados os temas de: Vencimento, apresentação, pagamento e execução do título de crédito.

Vencimento

O vencimento é o termo ad quem do prazo para pagamento (liquidação do título), ou seja, a data ou momento em que o credor ou portador do título dirige-se ao devedor e, apresentando a cártula, exige o pagamento do valor nela mencionado. Comprova-se o pagamento do título pela sua entrega; o pagamento parcial, por recibo em separado, além de anotação na cártula.

“Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.”

A entrega do título ao devedor é presunção juris tantum (relativa) de seu efetivo pagamento; Fica sem efeito a quitação a prova de falta do pagamento dada em 60 dias (é prazo decadencial).

Modalidades de vencimento

Indeterminado: à vista ou a certo termo de vista.

o Se à vista, o vencimento vai se dá na hora que o credor quiser; ou seja, no momento da apresentação do título. Há um prazo de 1 ano da emissão do título para que seja apresentado.

“LUG, Art. 34 – A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.

O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.”

o Se à certo termo de vista, é indeterminado pelo viés de quem emitiu o título; se dá após certo tempo do aceite ou do visto no título (“para pagamento a 30 dias do aceite”). Caso haja falta de data de aceite ou visto, deve haver um protesto. Caso não tenha protesto, se considera o aceite no último dia do prazo para a apresentação do título (1 ano).

Determinado: em dia certo ou a certo termo de data.

o Se em dia certo, é em dia estipulado pelo emitente; caso se designe em “meados”, o título será exigido no primeiro dia do mês, mas se em “fim do mês”, no último dia do mês.

“LUG, Art. 36 – O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente o vencimento será no último dia desse mês.

Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.

Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês.

As expressões “oito dias” ou “quinze dias” entendem-se não como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efetivos.

A expressão “meio mês” indica um prazo de quinze dias.”

o Se a certo termo de data, quando o prazo se conta da sua emissão (vencimento em 30 dias após a sua emissão).

Nessa contagem não se inclui o dia da emissão, mas o primeiro dia útil posterior.

Antecipado: alguns fatos que acontecem na vida podem acarretar o vencimento antecipado.

Na Letra de câmbio: se houver recusa total ou parcial do aceite, no caso de falência do sacado e no caso de falência do próprio sacador (se o sacado não aceitar).

“LUG, Art. 43 – O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados:

No vencimento:

Se o pagamento não foi efetuado.

Mesmo antes do vencimento:

1 – Se houve recusa total ou parcial de aceite;

2 – Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens.

3 – Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.”

O Brasil somente aceitou duas condições: a falência do sacado/devedor e a recusa total ou parcial do aceite.

Prorrogação do vencimento

 “LUG, Art. 74 – Não são admitidos dias de perdão quer legal, quer judicial.”

Em outras palavras, não se admite que o credor conceda dias de tolerância para o cumprimento da obrigação, isso porque o portador perderá o dia de protesto.

“LUG, Art. 53 – Depois de expirados os prazos fixados:

– para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;

– para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

– para a apresentação a pagamento no caso da cláusula “sem despesas”;

O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes contra o sacador e contra os outros coobrigados, a exceção do aceitante.”

Apresentação

Há duas formas de apresentação para pagamento do título: particular ou pública (protesto). Quem pode estar apresentando o título são: o beneficiário, endossatário, o cessionário e o espólio (sucessor hereditário).

A apresentação deverá ser feita ao aceitante ou sacado; ao emitente; ou ao Banco (cheque).

O portador deve fazer a apresentação no próprio dia do vencimento, sendo prorrogado apenas em caso fortuito ou força maior; não se considera caso fortuito ou força maior as circunstâncias pessoais do portador ou de quem deveria apresentar o título.

Pagamento

O pagamento pode ser extintivo ou recuperatório. O primeiro é aquele feito pelo devedor, que acarreta no fim a relação cambial e, por consequência, a causa debendi; é o pagamento feito pelo aceitante ou sacador (caso não se tenha aceite). O pagamento recuperatório é aquele feito por um dos endossantes ou respectivo avalista; o título de crédito não se extingue, na medida que faz nascer o direito de regresso para aquele que o pagou.

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