Aula 14 – Introdução ao Direito – 19.09.11

A aula de reposição, inicialmente prevista para o próximo sábado, foi suspensa (a professora informará uma outra data), sob o argumento falacioso de que durante a semana de provas o UniCEUB não permite a realização de aulas extras!!! Só esqueceram de cobrar esta mesma postura do nobre Professor Cléber Pessoa (que agendou uma aula na próxima quinta-feria), ou será que ele não é professor do UniCEUB?! Onde está a padronização de procedimentos?! O bom senso?!

Nesta aula a professora fez um ‘resumão’ de toda a matéria ministrada até então, com ênfase para o que será cobrado na nossa prova…

MATÉRIA DA PROVA

  1. Texto: Aplicação do Direito e contexto social, Plauto Faraco Azevedo;
  2. Jusnaturalismo;
    • Grécia
    • Roma
    • Idade Média
    • Tomás de Aquino
    • Hugo Grócio
  3. Iluminismo;
  4. Codificação Napoleônica;
  5. Escola da Exegese;
  6. Escola História.
 

CODIFICAÇÃO NAPOLEÔNICA

  • Necessidade de um ordenamento sistemático do direito;
  • Código – representação lógica do universo jurídico que segue encadeamento de razão e se pretende conforme as exigências funcionais da razão;
  • Não pode comportar zonas de sombras, opera a sistematização do direito em face de critérios de racionalidade;
  • Codificação – positivação da razão; concretização legislativa da vontade geral. Para os codificadores não havia qualquer outra fonte do direito;
  • A Revolução Francesa cortou o passado e instituiu uma nova ordem jurídica;
  • Aos juízes não competia estabelecer o direito, mas, apenas, aplicar a lei;
  • A lei era o monopólio da manifestação do direito. A isto se denominou legalismo ou positivismo legal.

Comentários e frases da professora quando estava discorrendo sobre o Código de Napoleão: ‘Iluminista = ideia de razão, apesar das ideias do direito natural (imutáveis), possuía conteúdo variável’, ‘O iluminismo buscou os direitos fundamentais do homem (a exemplo dos americanos, com a declaração de Virgínia)’, ‘Iluminismo: a igreja já estava perdendo a sua força, bem como a monarquia’, ‘A França clamava por um ordenamento’, ‘A França estava totalmente destruída, em função da perda da força da monarquia – se o povo não tem pão, dê a eles brioches‘, ‘Importante para a sistematização das leis’, ‘Foi um código renovador, moderno e ao mesmo tempo impositivo’, ‘O homem é assim, é da sua natureza, não adianta ir contra, é inexorável’, ‘O código de Napoleão se difere dos códigos romanos, pois o primeiro foi legislado e os segundos outorgados’, ‘Daqui eles não terão mais nenhum conhecimento, citando a queima da biblioteca de Alexandria, quando do ataque dos império romano’, ‘A codificação não foi nada mais do que a positivação da razão’, ‘Segue o modelo romano, mas é legislado. Concretização legislativa da vontade geral’, ‘Napoleão queria poder…’, ‘Tem o pé do império romano em tudo quanto é lugar, ainda hoje’, ‘Cansou de ler, vai ler Pato Donald, Chico Bento… relaxa’, ‘Em direito não se decora nada’, ‘Por mais que a gente acredite num ser maior, Divino, é a própria racionalidade humana que define as regras da sociedade’, ‘O legislador não legisla o futuro, mas não fica atrelado ao passado’, ‘Interpretar o direito a luz da hermenêutica é onde repousa a beleza do direito’, ‘O juiz era puramente mecânico, por isso é que eles buscavam a intenção do legislador’.

ESCOLA DA EXEGESE

  • Teve o seu realce de 1804 a 1830 e o seu declínio a partir de 1880;
  • Ascendência do direito positivo em face do direito natural, este não tem interesse para os juristas;
  • Não negavam os preceitos do direito natural, mas não os consideravam imutáveis, e que que tais princípios só podiam ser determinados pelo direito positivo;
  • Admitiam a função supletiva do direito natural – Art. 4º do código – porém os juristas entendiam que os juízes deviam se pautar somente nesse artigo para resolver as controvérsias existentes;
  • As normas são postas pelo Estado e o legislador é onipotente;
  • Não há outro direito senão aquele inserto na lei;
  • A interpretação da lei tem que levar em consideração a intenção do legislador;
  • Todo o direito está identificado na lei, e que o seu intérprete deve seguir rigorosamente;
  • Ressaltavam o princípio da autoridade.

Comentários e frases da professora quando estava discorrendo sobre a Escola da Exegese: ‘Era uma escola reducionista’, ‘Estava associada a supremacia do Estado’, ‘Criada exclusivamente para se interpretar o código de Napoleão’, ‘Considerava a lei – código de Napoleão – perfeita… mas não existem leis perfeitas!!! só na cabeça de Napoleão’.

ESCOLA HISTÓRICA

  • Costume – Fonte jurídica, foi a finalidade de estudo desta Escola;
  • Fundamentos desta Escola:
    • Composição do direito com a linguagem;
    • O espírito ou a consciência do povo como origem do direito;
    • O costume como a mais importante fonte do direito.

Comentários e frases da professora quando estava discorrendo sobre a Escola Histórica: ‘Já existia e se concentrava na análise do surgimento do direito em função da historicidade da sociedade’, ‘Teve um maior realce quando quiseram impor um modelo semelhante ao francês na Alemanha’, ‘A escola da Exegese criticava a escola História, alegando que esta última não possuía segurança jurídica. Era necessário aguardar séculos para que um costume fosse ‘positivado”, ‘já a escola Histórica contra-argumentava que a escola da Exegese ‘fossilizava’ o direito’, ‘O nosso sistema jurídico atual do Brasil contempla estas duas vertentes’, ‘A escola Histórica é considerada a 1ª escola positivista do direito, pois analisou a historicidade do povo’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Introdução ao Direito e marcada com a tag , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.