Aula 14 – Direito Processual Penal I – 18.09.13

Nesta aula a professora abordou o último conteúdo que será cobrado na primeira prova, ou seja, sujeitos processuais:

Sujeitos Processuais

1. Juiz: é o órgão do Estado a quem incumbe a prestação jurisdicional.

1.1. Atribuição/função na relação jurídica processual: (art. 251, CPP).

1.2. Requisitos.

* Ver Lei Orgânica da Magistratura Nacional: LC. 35/79.

1.5. Impedimento X Suspeição

Impedimento

Arts. 252 e 253, CPP – Nulidade Absoluta

Suspeição

Art. 254, CPP – Nulidade Relativa

2. Ministério Público:

2.1. Conceito: art. 127, CF.

2.2. Função: art. 129, I, CF.

* Ver Lei Orgânica Nacional do MP: LC 75/93 e Lei 8.625/93.

2.3. Função do representante do MP nos julgamentos: art. 257.

2.4. Suspeição e impedimento: art. 258, CPP.

3. Acusado:

3.1. Denominações.

3.2. Identificação do acusado: art. 259, CPP.

3.3. Direitos e garantias: art. 5º, CF.

3.4. Ônus: art. 260 e art. 366, CPP.

4. Advogado ou Defensor: art. 133, CF.

4.1. Denominações:

1 Defensor dativo: art. 263.

2 Defensor Público: art.261, CPP, arts.5º, LXXIV e 134, CF, e Lei 1.060/50.

3 Procurador: art. 266.

4 “Ad hoc”: art. 265, CPP.

4.2. Falta de defesa: nulidade absoluta (*ver Súmula 523, STF).

* Ver Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Lei 8.906/94.

4.3. Tipos de Defesa.

5. Assistente de Acusação:

5.1. Cabimento e Oportunidade: arts. 268 e 269, CPP.

5.2. Quem pode se habilitar: art. 268, CPP.

5.3. Admissão: arts. 272 e 273, CPP.

5.4. Atos permitidos: art. 271.

6. Funcionários da Justiça: art. 274, CPP.

7. Peritos e Intérpretes: arts. 275 a 281, CPP.

Ao final da aula a professora informou que já postou no espaço aluno alguns exercícios, que serão corrigidos na próxima aula (anterior a prova). Esta aula também será destinada para uma revisão geral para a prova. A prova constará de questões objetivas e 3 subjetivas, sendo uma destas sobre competência, outra sobre princípios e a última ‘surpresa’.

Frases proferidas: ‘O juiz tem iniciativa probatória, mas não pode exacerbar desta prerrogativa, sob pena de prejudicar a sua imparcialidade’, ‘Com a Constituição de 1988 o Ministério Público foi muito valorizado’, ‘O Ministério Público é e sempre foi o fiscal da lei, mas na ação penal pública também é o titular exclusivo’, ‘Na ação penal privada o Ministério Público é o fiscal do princípio da indivisibilidade’, ‘O juiz penal costuma não ter muita paciência’, ‘Não existe processo penal sem defesa técnica (ou defensor)’, ‘A defesa técnica é irrenunciável’, ‘As hipóteses de impedimento e suspeição não se aplicam as autoridades policiais’.

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