Aula 14 – Direito Processual Penal III – 14.04.15

Nesta aula o professor concluiu a abordagem do princípio da legalidade, tratando dos institutos da transação penal, suspensão condicional do processo, princípio da insignificância e o princípio da adequação social, conforme abaixo:

1 – Princípio da legalidade […]

(i) Exceções a este princípio (quanto a obrigatoriedade de oferecimento, por parte do MP, da ação, desde que presentes todas as 4 condições da ação).

a) Transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 76)

– Forma de solução da persecução penal sem processo;

– Âmbito de aplicação: infrações penais de menor potencial ofensivo;

– Proposta de transação penal está sujeita ao atendimento das condições previstas em lei (art. 76, §2º da lei n. 9.099/95).

‘Quando estando presentes as condições e o MP não oferecer transação penal, cabe uma aplicação analógica do art. 28 do CPP, ou seja, adota-se o mesmo procedimento quanto a recusa do arquivamento do processo. O juiz poderá submeter o processo ao Procurador Geral, para que ele decida sobre o oferecimento ou não da transação penal. O mesmo se aplica ao instituto da suspensão condicional do processo’.

b) Suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89)

– Forma de solução da persecução penal em que há acusação formalizada e interrupção do procedimento.

‘O princípio da legalidade, para a maioria, inclui a obrigatoriedade do oferecimento da ação E o exaurimento do processo, ou seja, o MP não pode desistir (art. 42, CPP). Se considerarmos estas duas condicionantes, a suspensão condicional do processo também é exemplo de exceção ao princípio da legalidade, contudo, se considerarmos somente a questão da obrigatoriedade do oferecimento da ação, somente a transação penal é enquadrada como exceção ao princípio’.

2 – Princípio da insignificância (afirmação da atipicidade)

(i) Regra da interpretação da norma penal material.

(ii) Pressupostos (conceituais)

a) Concepção formal da ilicitude (subsunção do fato à norma) e Concepção material da ilicitude (efetivo dano ao bem jurídico tutelado)

– Deve analisar o desvalor da conduta E do resultado (não se pode analisar somente um destes dois aspectos isoladamente, sob pena de injustiças).

b) Fragmentariedade do direito penal (nem todo ilícito é um ilícito penal).

c) Subsidiariedade do direito penal (norma penal incriminadora somente deve ser aplicada quando a aplicação da regra menos drástica se revelar insuficiente).

3 – Princípio da adequação social

– A lei penal não pode considerar ilícito uma conduta socialmente aprovada. Ex.: Lesões corporais ocorridas em práticas desportivas.

A matéria abrangida na primeira prova irá até o conteúdo desta aula. Na próxima aula, segunda-feira, após o feriado, dia 27.04, véspera da prova, será tratado de outros dois princípios (da iniciativa das partes e da oralidade), que não serão objetos de cobrança nesta 1ª prova. Nesta aula o professor também abordará um pouco sobre como será a prova.

Frases proferidas: ‘Para que haja suspensão condicional do processo é preciso que se tenha um processo!’, ‘Os institutos da transação penal e o da suspensão condicional têm a vocação de resolver a persecução penal’, ‘Se os delinquentes soubessem o estado da persecução penal brasileira, estaríamos perdidos’, ‘O direito penal é um soldado de reserva’, ‘O direito penal é a opção nucelar’, ‘A tese majoritária nos Tribunais é pela não aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração pública’, ‘O juiz que gosta de jurisprudência é o pior dos juízes!’, ‘A feira dos importados de Brasília é um exemplo da aplicação do princípio da adequação social, do contrário todos alí, incluindo os visitantes/compradores, deveriam ser enquadrados nos crimes de descaminho e de receptação’, ‘A suspensão condicional do processo, ao contrário da transação penal, pode ser aplicada em outros tipos de crime, bastando que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano’, ‘A transação penal e a suspensão condicional do processo estão incluídas no chamado princípio da oportunidade regrada’.

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