Aula 14 – Teoria Geral do Processo – 21.09.12

JURE AN INJURIA
De maneira justa ou injusta; com razão ou sem razão.
– 

Nesta aula foi tratado do tema JURISDIÇÃO. As características da jurisdição não serão temas a serem cobrados na prova agendada para o dia 26.09.12.

Foi ratificada também a aula de reposição a ser ministrada amanhã, dia 22.09.12 (sábado), às 14:40hs, na sala 3107.

Jurisdição

Conceito

É a função pela qual o Estado se substitui dos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, pacificar/solucionar esse conflito com justiça.

A solução do conflito se dá através da aplicação da vontade da norma jurídica de direito material que regula o caso concreto.

A função jurisdicional é exercida através do processo, que corresponde ao conjunto de atos e posições jurídicas ativas e passivas dos sujeitos processuais.

A jurisdição é:

Função: Porque ela é um encargo dos orgãos jurisdicionais.

Poder: Porque o estado-juiz decide imperativamente e impõe a sua decisão. ‘ele não precisa da anuência das partes’.

Atividade: Porque ela envolve o conjunto de atos do juiz no processo.

Características

1 – Caráter substitutivo

Significa que ao exercer a jurisdição, o Estado substitui com sua atividade, uma atividade das partes conflitantes.

Porque é o Estado, e não as partes, que vai solucionar (e essa é imperativa, isto é, independe da anuência das partes) o conflito, estabelecendo quem tem razão através da aplicação do direito material.

Obs.:

Só excepcionalmente é que uma pessoa pode satisfazer a sua pretensão, invadindo a esfera jurídica alheia (autotutela).

Em regra as partes precisam da jurisdição para obter a satisfação de sua pretensão de maneira coercitiva.

O Estado exerce a sua função jurisdicional através dos seus órgãos e agentes/juízes e tribunais, cujas atividades são complementadas pelos serventuários da justiça (todos devem atuar com imparcialidade, não podem ter interesses direto no conflito, nem razões para atuarem de maneira favorável em uma das partes).

2 – Escopo jurídico de atuação do direito

É através da jurisdição que o Estado garante que as normas do direito material sejam efetivamente cumpridas no caso concreto e que os preceitos nelas contidos sejam alcançados.

A jurisdição é um instrumento de efetivação das normas jurídicas. E a jurisdição e o processo devem propiciar a pacificação social e a aplicação prática do direito material que rege o caso concreto.

3 – Lide

De regra, o exercício da função jurisdicional se refere a uma lide, que a parte interessada deduz em juízo, pedindo um provimento jurisdicional que a solucione.

Lide: É um conflito intersubjetivo de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.

Como regra a jurisdição é contenciosa. Excepcionalmente, a jurisdição pode ser voluntária, quando não há lide, mas a única maneira das partes alcançarem seus interesses é através da jurisdição; por exigência da lei (ex.: divórcio consensual onde há menores, guarda consensual…).

4 – Inércia

Com regra, a jurisdição é inerte, isto é, os órgãos jurisdicionais precisam ser provocados para poderem exercer a jurisdição no caso concreto. E isto se dá como forma de preservar a imparcialidade do juiz.

5 – Definitivamente ou coisa julgada

As sentenças proferidas no âmbito da jurisdição fazer coisa julgada material. Torna imutáveis os efeitos da sentença. Isso significa que as partes não poderão repropor a mesma demanda, nem atuar de modo contrário ao decidido; o juiz não poderá voltar a julgar a causa, nem modificar a decisão, e o legislador não poderá editar leis que violem o que foi decidido. (art. 5º, XXXVI, CF).

Art. 5º, XXXVI, CF – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Nos últimos minutos da aula a professora informou, a pedidos, que a prova a ser aplicada no dia 26.09.2012, constará de 5 questõs objetivas e 2 abertas, sendo que serão cobrados os seguintes temas/assuntos:

– O que é jurisdição, suas funções, atividades…

– O que é processo e sua importância na jurisdição…

– O que são e a diferença entre norma material e norma processual.

– Os pensamentos de Carnelutti e Chiovenda sobre norma processual.

– Evolução história da jurisdição (da fase da vingança até os dias atuais).

– Fases da evolução do direito processual (não precisará decorar datas).

– Princípios do direito processual.

– Meios alternativos de resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem).

– Provavelmente as questões subjetivas versarão sobre Princípios do Direito Processual e sobre a diferença entre Normas Materiais e Processuais.

– Não será cobrado os tipos de interpretação das normas. 

Frases proferidas: ‘A jurisdição é uma função estatal de solução de conflitos’, ‘O Estado mata dois coelhos com uma única cajadada: Consegue pacificar a sociedade e aplicar, ao mesmo tempo, a efetividade (de forma coercitiva, se necessário for) a norma material’, ‘São as normas do direito material que regulam a vida em sociedade’, ‘É através do processo que o Estado exerce a jurisdição’, ‘Ninguém pode invadir a esfera jurídica de outrem; somente o Estado possui esta prerrogativa’, ‘Na verdade não acionamos a justiça porque queremos, mas sim porque somente o Estado possui o poder de obrigar coercitivamente a aplicação de um direito’, ‘Nem todo processo que envolve jurisdição está envolvido em um contencioso’.

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Uma resposta para Aula 14 – Teoria Geral do Processo – 21.09.12

  1. Joabia Batista da Silva disse:

    Amei sem palavras DEZ

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