Aula 16 – Defesa da Constituição – 17.09.15

Imaginava que nesta aula seria aplicada a 1ª prova de Defesa da Constituição, contudo, fui informado que a prova foi transferida para a próxima quinta-feira, ou seja, dia 24/09/2015, sendo que na aula de véspera (dia 23/09/2015) será realizada uma revisão geral.

Na aula de hoje foi ministrado o conteúdo abaixo, que tem grandes probabilidades de ser cobrado na questão aberta da prova.

O professor também informou que no dia da prova deverá ser entregue o fichamento do primeiro texto de autoria de Luciano Fuck (que preferência os dois textos).

Recurso Extraordinário (e a repercussão geral)

Art. 102, § 3º, CF.

Art. 543-A e 543-B, CPC.

Para se ajuizar um Recurso Extraordinário (RE) é necessário que se demonstre a repercussão geral das questões constitucionais debatidas.

Somente pode recusar repercussão geral em questão constitucional no RE por uma maioria de 2/3 dos membros do STF, ou seja, de 8 ministros.

O CPC regulamentou o instituto da repercussão geral (art. 543-A e 543-B). O regimento interno do STF também traz dispositivos visando tal regulamentação.

Como funciona a sistemática:

1ª parte (CPC, art. 543-A):

Juiz sentencia uma decisão > Você recorre para o TJ > TJ julga e profere um acórdão contra você > Você ainda pode recorrer > Se tiver questão constitucional protocola um RE no TJ que proferiu o acórdão que você está recorrendo da decisão.

Imaginemos que o seu caso seja uma questão de FGTS, que tem mais um monte de recurso parecido (com o seu). O TJ proferiu 400 mil acórdãos com a mesma questão do seu acórdão. E tem 400 mil REs. Veja, foi para isso que a repercussão geral surgiu, para que o STF não tenha que julgar 400 mil vezes o mesmo assunto constitucional.

Como o RE é protocolado no TJ, o TJ faz o núcleo para o exercício do juízo de admissibilidade, e normalmente fica com a vice-presidência do TJ. Então a vice-presidência vai fazer o juízo de admissibilidade. Havendo questão constitucional, o juízo de admissibilidade é positivo. O que a vice-presidência faz quando percebe que tem 400 mil REs versando sobre a mesma questão constitucional? Aqui já começa a triagem: escolhe-se 6 (seis) acórdãos no máximo, que serão chamados de ‘acórdãos representativos da controvérsia’ e os enviam para o STF (os outros 399.994 acórdãos são, de ofício, sobrestados).

Estes 6 acórdãos são distribuídos no STF de forma aleatória. Então têm 6 ministros, cada um com um acórdão representativo da controvérsia. O que primeiro colocar na plataforma ‘Plenário Virtual’ será o acórdão representativo da controvérsia.

O STF escolhe UM destes seis acórdãos representativos da controvérsia para reconhecer ou não a repercussão geral. Normalmente o STF faz isso em um programa interno chamado Plenário Virtual.

Suponhamos que o ministro Gilmar é o primeiro colocar o acórdão representativo da controvérsia que recebeu no Plenário Virtual. Aí, como ele foi o primeiro a colocar no Plenário Virtual, então será a partir do acórdão que caiu nas mãos do ministro Gilmar que os outros ministros irão dizer se há ou não questão constitucional e repercussão geral. E o que fazer com os outros cinco acórdãos? Devolve para a vice-presidência do TJ, para este sobrestar esses cinco acórdãos junto aos demais 399.994.

O ministro que primeiro inserir seu processo no Plenário Virtual, aquele vira o processo paradigma.

Aí o ministro que colocou lá, entendendo que há questão constitucional e repercussão geral (ainda que tivesse entendido que não seria o caso de repercussão geral, o procedimento é o mesmo). Aí os outros ministros terão 20 (vinte) dias para fazer o mesmo, ou seja, irão ler o processo paradigma e colocarem no Plenário Virtual se entendem pela repercussão geral ou não.

Quantos votos são precisos para se recusar a repercussão geral? 8 votos (2/3). É preciso de 8 votos para dizer que não há.

‘Processo paradigma’ (da questão constitucional em questão) = é o que foi inserido no plenário virtual. No momento que este processo entra no plenário virtual ele já vira o processo paradigma.

Observação: Se, já escolhido o processo paradigma, chegar um novo processo sobre o mesmo tema no STF, qual é o despacho que o gabinete do Gilmar faz com relação a todos esses processos? ‘O assunto versado na petição de RE presente corresponde ao tema nº tal da repercussão geral, cujo o paradigma é o RE nº tal. Assim, devolva-se os autos para o tribunal de origem, para que se observem o disposto no art. 543-B do CPC’.

O STF percebeu que tinha muitos casos repetitivos de assuntos que o STF já tinha jurisprudência antiga e consolidada. E aí, por conta disso, neste programa do Plenário Virtual, além dos campos “questão constitucional” e “repercussão geral”, criou-se mais um campo: “reafirmação de jurisprudência”. Então, agora, o STF pode, no Plenário Virtual, julgar o mérito (e os advogados enlouqueceram). Com essa reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual o STF passa a poder, com este procedimento simplificado, dar os efeitos da repercussão geral a jurisprudência que já é consolidada; não fazia e não faz sentido o STF levar ao plenário estes casos (físico) para abrir debate. Este novo campo foi uma mão na roda.

2ª parte (art. 543-B):

O STF julga o mérito do ‘RE paradigma da repercussão geral’ (acórdão de mérito do STF).

Julgado o mérito pelo STF a vice-presidência do tribunal de origem pode fazer, de duas, uma:

(i) se o acórdão recorrido extraordinariamente estiver de acordo, no mesmo sentido do acórdão do STF, o CPC determina que o tribunal de origem julgue o acórdão recorrido extraordinariamente ao STF ‘prejudicado’ (‘prejudicado’ pois a decisão seria essa mesma, então nem precisava de RE). Acórdãos no mesmo sentido > RE prejudicado.

(ii) se o acórdão recorrido extraordinariamente não estiver de acordo com o acórdão do mérito da repercussão geral do STF, ou seja, o STF reformou o entendimento do tribunal de origem, aí o tribunal de origem deve exercer o juízo de retratação frente ao acórdão recorrido extraordinariamente. Acórdãos em sentido oposto > juízo de retratação.

O tribunal de origem pode fazer somente algum destes dois tipos de juízo a partir do momento que o STF julgar o mérito da repercussão geral.

E se o tribunal de origem erra ao proferir o juízo de retratação? O STF decidiu que, para o STF não cabe nenhum recurso. E completou: Cabe agravo regimental para o próprio tribunal de origem, para que o órgão colegiado do tribunal de origem verifique o acerto ou não do seu juízo de retratação. O ministro Gilmar, pedindo vista de um processo que alguém alegava a possibilidade de pedir a ‘reclamação’ nestes casos, disse que, quando o erro é grosseiro do tribunal de origem, tem que caber a reclamação – que não é recurso. O STF caminha para conhecer o cabimento da reclamação quando o tribunal de origem erra no juízo de retratação. Mas, não tem nada decidido, está em pauta…

O sucesso do instituto da repercussão geral depende mais do bom entendimento adotada pelos tribunais de origem (que fazem o juízo prévio de admissibilidade dos recursos) do que do STF. Depende também: de como o STF seleciona os temas; dos temas que estão no plenário virtual; de como o STF decide o mérito para que eles (tribunais de origem) possam multiplicar as decisões de mérito.

Todo o sucesso da temática da repercussão geral está não no que a CRFB/88 meramente dispôs sobre repercussão geral, mas sim no que o CPC dispôs sobre repercussão geral. Porque? Veja… Tem efeito vinculante a decisão de mérito do STF do RE com repercussão geral? Não! (efeito vinculante decorre de lei ou de emenda constitucional). Tem efeito erga omnes? Não! O que tem, então, de diferente na decisão do STF do RE com repercussão geral? Uma sistemática processual que está em dois artigos do CPC (543-A e 543-B) que faz com que os tribunais de origem, exercendo esses dois juízos (ou de prejuízo ou de retratação) nos recursos que lá ficam sobrestados, multipliquem, reproduzam a decisão de mérito do STF. É uma sistemática procedimental (sobrestamento > aguarda a decisão de mérito > decidiu o mérito (STF) > juízo de prejuízo ou de retratação; juízo de prejuízo ou retratação; juízo de… e assim vai). Essa sistemática processual dependente do diálogo entre os tribunais e é que levará ao sucesso da repercussão geral. Há sim um efeito multiplicador da decisão do STF pelos tribunais de origem, a partir do juízo de prejuízo ou de retratação. E o que o juiz de 1ª instância tem com isso? Nada! Ele faz juízo de sobrestamento? Não. Ele faz juízo de admissibilidade de RE? Não. (Só para evidenciar: não há efeito vinculante).

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