Aula 16 – Direito Empresarial – Cambiário – 19.09.13

Nesta aula foi abordado a última matéria que será cobrada na primeira prova, conforme abaixo:

Nota Promissória

A nota promissória é uma promessa de pagamento. Assim, quem emite o título assume o compromisso de pagar diretamente ao beneficiário a obrigação.

A nota promissória é um título que serve para representar operações de compra e venda a prazo ou a prestações, com a vantagem de possibilitar a circulação do crédito ao permitir o uso dos institutos cambiais, como endosso e aval.

Os requisitos de validade devem estar presentes na cártula no instante em que for apresentada ao devedor, de modo que havendo lacunas, elas podem ser preenchidas pelo credor de boa fé.

São os requisitos:

o Cláusula cambiária (denominação);

o Promessa de pagar quantia determinada;

o Nome do beneficiário (deve identificar o credor originário);

o Assinatura do emitente; e

o Data da emissão.

São requisitos supríveis:

o Local da emissão;

LUG, Art. 76, (…) Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

o Lugar do pagamento: na sua falta, se considera o local onde o título foi emitido;

o Vencimento: caso não possua, será considerada pagável à vista.

Como cambial típica, a Nota promissória é abstrata, desvinculada à causa debendi. Entretanto, é comum no mercado a emissão desse título vinculada a determinados contratos, e, nesse caso, tal fato deve constar expressamente no título.

Desse modo, os eventuais vícios ou defeitos na formação ou execução daquele contrato poderão contaminar a Nota promissória. Em outras palavras, poderão ser opostas exceções ligadas ao contrato conta o tomador e seus endossatários.

Contudo, a NP conserva sua executividade, exceto se o contrato a que está ligada descaracterizar a sua liquidez. Ressalva apenas para o contrato de mútuo bancário, em que, segundo entendimento do STJ, a NP não perde sua executoriedade se vinculada a esse contrato.

Peculiaridades da NP

É regulada juntamente com a LC, pela LUG.

O emitente da NP é equiparado ao aceitante.

No Aval em branco, o avalizado é o emitente.

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