Aula 17 – Direito Previdenciário – 04.05.15

Em função da atividade extra do estágio III, não pude comparecer…

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela Dra. Andréa…

Cálculos

1) Salário de contribuição.

2) Salário de benefício: sobre este se calcula o benefício previdenciário. Média dos 80% maiores salários.

3) Fator previdenciário

Faz-se a média dos 80% maiores salários de benefícios. O benefício é sempre essa média.

Quando encontrar a média multiplica-se pelo fator previdenciário. Isso só serve para dois benefícios: aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Mas só prejudica na última.

Muitas vezes não compensa aposentar por tempo de contribuição devido ao fator.

É um índice que combina tempo de contribuição, idade, expectativa de sobrevida (no momento da aposentadoria) + coeficiente 0,31 (para transformar em porcentagem).

Na aposentadoria por idade só entra o fator se for maior que 1, ou seja, não prejudica.

Já na aposentadoria por tempo de contribuição vai depender da idade e do tempo. Segue uma tabela.

Vai mudando. Ex: 0.4, 0.45, 0.5, … Até chegar em 1, quando não conta mais.

Quanto mais contribuir e maior a idade, maior também será o fator.

Quanto mais se adiar a aposentadoria melhor ficará.

A cada ano aumenta mais ou menos 3% do fator previdenciário.

O fator não se aplica sobre os valores muito baixos. Por exemplo, aquele que contribuiu pela média do salário mínimo durante toda a vida.

O fator chegará a 1 para um homem com 63 anos e 33 de contribuição. Depois que atingir 1 o fator não prejudicará mais.

Se o fator for 0.4 ou 0.5 poderá prejudicar muito a aposentadoria.

O fator vai aumentando de acordo com a idade e com o tempo de contribuição. Isso faz com que se adie a aposentadoria por um tempo.

O fator pode prejudicar ou melhorar, mas em regra prejudica.

Alternativa ao fator: regra do 85/95

Tempo de Contribuição + Idade: tem que dar 85 (mulher)

Tempo de Contribuição + Idade: tem que dar 95 (homem)

Acaba sendo pior:

Ex: 30 + 46= 76

31 + 47 = 78… até chegar em 85

Essa é a regra do servidor publico.

Após aposentadoria

Todos as aposentadorias tem reajuste anual, com índice fixado em lei. Este índice não é só para aposentadoria, mas para todos os benefícios.

Ao se aposentar a pessoa se desvincula de sua categoria profissional. Mesmo que a categoria tenha reajuste específico, ou piso, o aposentado não terá. Seguirá o reajuste anual do RGPS. Ex: IPCA.

Esse reajuste não está atrelado a nada, a nenhuma categoria. O índice é único, ninguém se afasta dessa regra. Só que o benefício não pode ficar abaixo do salário mínimo. O benefício acompanha o salário mínimo. Ou seja, se o índice não fez o benefício chegar no salário mínimo, mesmo depois de calculado no índice, o benefício deverá ser elevado até que chegue ao salário mínimo.

Não necessariamente esse reajuste será acima da inflação.

Nada, nenhum índice vincula a Previdência.

Não adianta ajuizar ação pedindo que o índice acompanhe a categoria profissional, pois a jurisprudência entende que o índice escolhido pela previdência deve ser seguido por todos, sem vinculação a nada.

Uma vez aposentados acabou a vinculação a categoria profissional.

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