Aula 18 – Direito Penal – Teoria da Pena – 25.09.12

JUS RESTITUTIONIS
O direito de reparação.
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Nesta aula, foi tratado o item 5.4 do programa, conforme abaixo. Nos últimos 30 minutos da aula o professor apresentou um relatório elaborado por uma comissão, composta por representantes da justiça, CNJ, MPF e outros, referente a inspeção realizada nas cadeias/presídios do estado do Espírito Santo… Se não tivesse sido introduzido o assunto, facilmente, se confundiria com os relatos de um campo de concentração ao estilo nazista…

5.4 – Direitos do Preso

Art. 38, CP – Preservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade – Respeito à integridade física e moral.

Direitos do preso
Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Art. 41 da LEP – 15 incisos – Art. 24 da LEP – Assistência religiosa.

Art. 41, LEP – Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 24, LEP. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Trabalho do preso – Art. 39, CP – Fundamental para a ressocialização – Revolta e fugas mais presentes onde não está implantado – Arts. 29, 31 e 200 da LEP – remuneração, obrigatoriedade, exceções.

Trabalho do preso
Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
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Art. 29, LEP – O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
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Do Trabalho Interno, LEP
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 200, LEP. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

Remição da pena – Art. 126, da LEP – Incabível no regime aberto e na prestação à comunidade – Cabível na frequência de curso de ensino formal (STJ, súmula 341) – A falta grave implica na perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP) – Computa-se o tempo remido para livramento condicional, indulto, comutação e progressão de regime.

Da Remição
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
STJ Súmula nº 341 – A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

Preso impossibilitado de trabalhar – art. 126, §4º, da LEP – Direito à remição – Caso acidente – Ver RESP 783.247-RS DJ 30.10.2006.

No link a seguir, por indicação do colega Dr. Rafael Dezan, constam os vários relatórios referentes as condições dos diversos presídios do Brasil e alguns do exterior, elaborados pelo CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), entre os quais constam o ‘Relatório de inspeção da Casa de Custódia de Viana-ES e no presídio de celas metálicas de Serra-ES Data: 16 e 17 de abril de 2009’, objeto de discussão na aula de hoje. Também verifiquei que consta um relatório das condições dos presídios de Goiás, dentre os quais o da minha cidade de Jataí… que apesar de ser verificado um estado não condizente com a chamada ressocialização, está um pouco melhor do que a média nacional.

Link: RELATÓRIOS DE VISITAS A DIVERSOS PRESÍDIOS – CNPCP-MJ

Abaixo, consta também um link, de uma matéria recente, publicada no jornal de grande circulação no sudoeste goiano, que por coincidência traz as ações que estão em curso no presídio de Jataí, visando a humanização dos presos… Acho que este é o caminho!

Link: FOLHA DO SUDOESTE – SETEMBRO/2012 – HUMANIZAÇÃO 

Frases proferidas: ‘Um dia preso no Brasil é equivalente a 3 dias na Alemanha! – Informação, que ainda carece de comprovação, que significa que se um condenado no Brasil for transferido para a Alemanha, para fins de término do cumprimento da sua pena, este terá considerado cumprida, para cada dia preso no Brasil, 3 dias na Alemanha! Esta proporção deixa claro as condições do preso aqui no Brasil!’, ‘Senhores a situação é foda! – comentando a política criminal do Brasil’, ‘Não há ciência com base emocional’, ‘A execução penal compromete toda a política penal’, ‘Se levarmos todas as leis ao pé da letra, estaremos na Suécia! Por isso que um curso de direito não pode ser eminentemente dogmático’, ‘Os professores, em breve, serão substituídos pelo google’, ‘A eugenia começou nos Estados Unidos, bem antes da Alemanha nazista, os Estados Unidos e outros países, tinham leis que determinavam práticas eugênicas, do tipo, castração de deficientes mentais ou com problemas graves… Tudo isso baseado no positivismo cego’, ‘Nós temos um Brasil medieval dentro do sistema penitenciário’, ‘Argumentos emocionais não podem ser admitidos quando discutimos o sistema penal… se me rebatem, alegando que eu tenho estas posições porque eu nunca tive uma filha vítima de estupro eu contra-argumento perguntanto como esta pessoa sentiria tendo o filho jogado em uma destas prisões’.

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2 respostas para Aula 18 – Direito Penal – Teoria da Pena – 25.09.12

  1. ana luiza disse:

    Muito interessante o trabalho no presidio de Jatai. As cidades pequenas são o futuro!
    Curioso é que lendo a materia eu fico com a vontade de saber qual crime eles cometeram: Luiz Gomes, 35, preso por furto, já cumpriu 5 meses e agora orienta…. algo assim.

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