Aula 19 – Direito Penal – Parte Especial I – 09.05.13

Nesta aula deu-se início ao conteúdo referente aos artigos 150 ao 212 do Código Penal, que serão objeto de cobrança na última prova.

DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL I – 2º Bimestre-2013

1. Crimes contra a liberdade individual

2. Crimes contra o patrimônio

3. Crimes contra a propriedade intelectual

4. Crimes contra a organização do trabalho

5. Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos

SEÇÃO II

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Violação de domicílio

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. (revogado tacitamente pela lei de abuso de autoridade).

§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º – A expressão “casa” compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

‘É um crime de mera conduta’, ‘O crime mais grave absorve este (furto ou roubo)’, ‘É um crime meio para a prática do crime fim’, ‘É competência do JECRIM, a pena é leve’, ‘Este crime não absorve a violência, se ocorrer, por exemplo lesão, o agente responde por lesão e por violação de domicílio’, ‘Não se aplica o §2º deste artigo, pois foi revogado tacitamente em função da lei de abuso de autoridade (pelo princípio da especialidade)’, ‘A desocupação forçada (em caso de risco) é lícita’, ‘Se convencionou, na polícia, que o período diurno compreende o intervalo entre 06:00 e 18:00 horas’, ‘Não existe lugar inviolável no Brasil, a não ser embaixadas, representações diplomáticas, veículos diplomáticos, malas diplomáticas…’, ‘Local aberto ao público quer dizer gratuito, mas tem que ser de livre acesso da polícia’, ‘Não inclui prostíbulos’, ‘Veículos não são domicílios’.

1. Classificação: comum, de mera conduta, de forma livre, instantâneo (entrar), permanente (“permanecer”), doloso.

2. Tentativa: admite-se.

3. Consumação: com as condutas de entrar ou permanecer.

4. Forma qualificada: §1º.

5. Aumento de pena: § 2º – Aplica-se a Lei 4.898/65 – Abuso de Autoridade.

6. Exclusão da ilicitude: § 3º.

7. Significado da palavra casa: § 4º.

8. Exclusão do conceito de casa: § 5º.

9. Ação penal: Pública incondicionada.

SEÇÃO III

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

Violação de correspondência

Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

‘Não é abrir a carta, mas sim ler’.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º – Na mesma pena incorre:

I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

‘O que se refere a conversação telefônica está revogado tacitamente pela lei nº 9.296/96 (art. 10 – lei específica e com pena muito maior)’.

III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

‘Está previsto no código da ANATEL – lei específica – nº 4.117/62 (art. 70)’.

§ 2º – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena – detenção, de um a três anos.

§ 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Correspondência comercial

Art. 152 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena – detenção, de três meses a dois anos.

‘É muito difícil de se processar alguém por este crime’, ‘Trata-se de um crime próprio’.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

1. Classificação: crime formal, comum, simples, doloso.

2. Consumação: com o conhecimento do conteúdo da correspondência.

3. Sonegação ou destruição de correspondência: Art. 151, §1º.

Lei 6.538/78 – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 40 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:

Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

§ 1º – Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS – LEI 9.296/96

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES – LEI 4.117/1962

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Sedex

– Quando se tratar de carta ou documento é inviolável;

– Quando se tratar de produto ilícito, é violável.

Quebra de sigilo de E-mail – art. 10 da lei nº 9.296/96.

Frase proferida: ‘Seguramente temos mais de 2.000 crimes tipificados’.

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