Aula 20 – Instituições Jurídicas – 21.10.11

Na aula de hoje o professor respondeu algumas questões (que provavelmente serão objeto da nossa próxima prova) sobre o TJDFT e iniciou as tratativas sobre o STJ.

O material respectivo sobre o STJ, disponibilizado no espaço aluno, pode ser acessado através do link: STJ – Superior Tribunal de Justiça

EXERCÍCIOS SOBRE TJDFT

1) O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quantos desembargadores ?

Resp.: O TJDFT é composto atualmente (Lei nº 12.434, de 30.06.11) por 40 desembargadores.

2) O vocábulo “DESEMBARGADOR” significa, o que tira os embargos que empecem o processo. Embargos tem aí o sentido vulgar de obsoleto, de estorvo, impedimento, tropeço, embaraço, etc.

Resp.: VERDADEIRO

Desembargador é o nome que se dá aos juízes dos Tribunais de Justiça, no Brasil e, em Portugal, aos juízes do Tribunal da Relação .
No Brasil Colônia, os recursos podiam ser encaminhados ao governador das capitanias ou ao governador-geral do Brasil, em Salvador, e podiam chegar até a Corte em Lisboa, para apreciação pelo rei. Como em regra tais requerimentos ficavam retidos em gavetas, o rei contava com os desembargadores do Paço, que auxiliavam na apreciação de tais petições ou súplicas. O título foi conferido por Dom João II e constou de Lei de 27 de julho de 1582. Eram os desembargadores, portanto, os juízes que removiam os embargos que impediam as petições de chegarem ao rei.
Conforme Mário Guimarães, O vocábulo desembargadores, porém, não significa, nem significou jamais o magistrado que julga embargos, no sentido moderno da palavra, senão o que tira os embargos que empecem o processo. Embargos tem aí o sentido vulgar e quase obsoleto de estorvo, impedimento, tropeço, embaraço, etc.. Desembargar é, pois, tirar os embargos, ou sejam, os estorvos. Desembargo toma-se, em português arcaico, como sinônimo de despacho. (…) Em conclusão, o título de desembargador (…) tem por si venerável tradição. Julgando os feitos, sejam apelações, agravos ou embargos, o desembargador os desembarga.
No Brasil, após a Constituição Federal de 1988, com a criação dos novos Tribunais Regionais Federais, seus integrantes autodenominaram-se com o título de Desembargador Federal, sendo acompanhados depois pelos membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, também componentes do Judiciário da União, inobstante a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura mencionarem o título de Juiz do Tribunal. Face à polêmica, em recente consulta, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o título de “Desembargador” é privativo de membros do 2º grau do judiciário estadual.

3) O  TJDFT   é composto por 40 juízes que foram promovidos a desembargadores.

Resp.: FALSO. O TJDFT é composto por 32 desembargadores, juízes que foram promovidos a desembargadores e 8 desembargadores provenientes d0 Ministério Público e da indicação da OAB, seguindo o chamado quinto constitucional (Artigos 94, 104, II, 111-A, 115 e 119, II da CF).

Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros – quais sejam, Tribunais de Justiça estaduais, TRF, STM, TRT e TST – sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Caso a vaga reservada ao MP surja em um tribunal da justiça federal, indicar-se-á um membro do Ministério Público federal. Havendo vaga do MP em um tribunal estadual, indicar-se-á um membro do Ministério Público estadual. Para tanto, os candidatos integrantes do Ministério Público ou OAB precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira (“exercício profissional” no caso dos advogados), notório saber jurídico e reputação ilibada.
Dentre os tribunais acima elencados, foi somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 – que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e os TRT’s (Tribunais Regionais do Trabalho) – que antes não se valiam da regra do quinto constitucional – passaram a também seguir tal regramento, conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.
Cada órgão, a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador. Este tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, a remete ao chefe do Poder Executivo, isto é, governadores, no caso de vagas da justiça estadual, e o presidente da república no caso de vagas da justiça federal, que nomeará um dos indicados.

4) Explique a composição do TJDFT.

Resp.: Conforme resposta anterior, o TJDFT é composto por 40 desembargadores, sendo 32 juízes que foram promovidos a desembargadores e 8 desembargadores provenientes do Ministério Público e da indicação da OAB, sendo 4 de cada um.

5) Compete ao TJDFT, processar e julgar originariamente,  nos crimes comuns, os Governadores dos Territórios, e do DF.

Resp.: FALSO. O TJDFT não julga o Governador do DF, nos crimes comuns (julga os Governadores dos Territórios).

6) Compete ao TJDFT, Julgar nos crimes comuns, e de responsabilidade, os Deputados Distritais.

Resp.: FALSO. Somente julga os Deputados Distritais nos casos de crimes comuns, no caso de crimes de responsabilidade (exercício do cargo), estes serão julgados pela Câmara Distrital.

7) Compete ao TJDFT, julgar nos crimes comuns, e de responsabilidade, os  Juízes de direito do DF e Territórios.

Resp.: VERDADEIRO.

8 ) Explique a composição das Câmaras e Turmas do TJDFT.

Resp.:


  • Uma Câmara Criminal: composta pelos integrantes da primeira e segunda Turmas Criminais e reunir-se-á com a presença de pelo menos metade mais um de seus integrantes.
  • Três Câmaras Cíveis: a 1ª Câmara Cível é composta pelos integrantes da 1ª e 6ª Turmas Cíveis; a 2ª Câmara Cível é composta pelos integrantes da 2ª e 4ª Turmas Cíveis; e a 3ª Câmara Cível é composta pelos integrantes da 3ª e 5ª Turmas Cíveis. As Câmaras Cíveis reúnem-se com a presença de, no mínimo, 5 dos seus integrantes.
  • Duas Turmas Criminais: cada Turma compõe-se de 4 Desembargadores, e reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três.
  • Seis Turmas Cíveis: também são compostas por 4 Desembargadores, devendo reunir-se com a presença de, no mínimo, três.

9) O Juiz de Direito Substituto, quando substitui um juiz titular, evidentemente não terá competência plena, por isso seus atos deverão ser revalidados pelo juiz titular.

Resp.: FALSO. O juiz substituto possui competência plena, assim como o juiz titular.

10) Quais as idades, mínima e máxima, exigidas no  concurso público  para  juiz de direito substituto no TJDFT?

Resp.: Idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos.

11) O que é Jurisprudência ?

Resp.: Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras, em um juízo ou um tribunal.

12) O que é Súmula ?

Resp.: No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

STJ – Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de “Tribunal da Cidadania”, por sua origem na “Constituição Cidadã”. É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal conhece do recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior (por exemplo, Tribunal de Justiça de São Paulo) é divergente de outro Tribunal (por exemplo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou do próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode conhecer da questão e unificar a interpretação finalmente.

A última instância para o julgamento de matérias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual é chamado de “guardião da Constituição brasileira”. Decisões de Tribunais estaduais julgando importantes questões constitucionais como, por exemplo, igualdade de direitos de homens e mulheres, em tese, são decididas em última instância pelo STF, tendo em vista se tratar de matéria prevista na Constituição brasileira.

As questões trabalhistas são de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as militares da União do Superior Tribunal Militar (STM).

Desde primeiro de outubro de 2007, o STJ é também responsável pela publicação eletrônica do Diário da Justiça. Essa tarefa foi conduzida em conjunto com a Imprensa Nacional pelo restante do ano, passando a ser exclusiva do STJ desde 2008.

Competências

São elas:

  • Julgar, em ultima instância, sobre legislação infra-constitucional;
  • Processar e julgar crimes comuns de governadores, juízes do TRF, TRE e TRT, ministros do Estado, comandantes militares, conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais e municipais e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Homologar sentenças estrangeiras;
  • Administrar a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e o Conselho da Justiça Federal.

Ministros

O STJ é composto, segundo a Constituição Federal de no mínimo 33 ministros. Sua composição é de um terço de juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço de desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e membros do Ministério Público (MP) Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios.

A escolha dos juízes e desembargadores é feita pelo Plenário do STJ entre os que se candidatam. O tribunal forma uma lista tríplice para cada vaga, que é submetida à Presidência da República para indicação de um nome. Entre advogados e membros do MP, o Plenário recebe uma lista sêxtupla formada por entidades representativas das classes e seleciona três nomes, também submetidos à Presidência. Após a indicação pelo Presidente da República, o candidato é submetido a sabatina e votação na Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça do Senado Federal e a votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no STJ quanto no Senado, são secretas. Após aprovação do Senado, o escolhido é nomeado pelo Presidente da República. O passo final é a posse do nomeado como ministro do STJ.

Para sua composição inicial, a Constituição de 1988 determinou o aproveitamento dos ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos (TFR), extinto e substituído pelos cinco TRFs existentes hoje.

Fonte: Wikipédia, em 22.10.11.

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3 respostas para Aula 20 – Instituições Jurídicas – 21.10.11

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  2. Como eu faço pra estudar as aulas referentes à legislação do TJDFT e o Provimento também?

    • Marcos Paulo disse:

      O conteúdo sobre TJDFT foi tratado entre as aulas 19 e 21. Nestas aulas você poderá encontrar algum conteúdo, entretanto, um maior aprofundamento foi abordado nas aulas expositivas e no seminário apresentado.

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