Aula 20 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 15.05.12

Na aula de hoje, com base no material previamente disponibilizado, via espaço aluno (APOSTILA 10 – Unidade 5 – Das Pessoas Jurídicas.), foi tratado dos seguintes assuntos: Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público, Classificação da Pessoa Jurídica quanto à estrutura interna, Entidade Despersonalizadas, Teoria do Risco, Responsabilidade Objetiva, e Início e Fim da Pessoa Jurídica.

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público (art. 43 do Código Civil de 2002)

Fases:

1) Irresponsabilidade do Estado;

2) Civilista (art. 15 do CC de 1916)

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público pelos atos de seus representantes.

Ônus da prova –> Vítima.

Estado –> Ação regressiva contra o funcionário.

3) Publicista (constituição de 1946 – Direito Público)

Responsabilidade objetiva / Modalidade risco administrativo.

Vítima não tem mais o ônus de provar a culpa ou dolo do funcionário.

Estado será exonerado se a culpa for exclusiva da vítima; força maior ou caso fortuito.

Culpa concorrente –> Indenização reduzida.

4) Constituição Federal de 1988 (art. 37, §6º)

Estende a responsabilidade objetiva para às Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadora de serviço público.

Art. 43 no NCC (responsabilidade subsidiária).

Fim das Sociedades Civis

a) Dissolução Convencional (Ocorre quando de uma acordo);

b) Dissolução Judicial (Quando a sua capacidade não corresponde as atividades em execução ou estas se tornaram ilícitas);

c) Dissolução Administrativa (Quando a autoridade pública cassa a autorização permissionária para o desenvolvimento de suas atividades);

d) Dissolução Legal (Quando se decreta a falência).

Frases proferidas: ‘Trazer o código civil na próxima aula!’, ‘na responsabilidade objetiva o Estado é responsável (caso a culpa não seja exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito), paga-se e depois este mesmo Estado entra com uma ação regressiva contra o funcionário’, ‘responsabilidade subjetiva está ligada a relação entre o Estado e o agente/funcionário’, ‘na responsabilidade objetiva basta demonstrar que houve dano, não é necessário provar’.

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