Aula 20 – Direito do Trabalho I – 30.04.14

Nesta aula o professor abordou o tema ‘Grupo de Empresas’, conforme roteiro abaixo.

Informou ainda que não conseguiu concluir a correção das provas, sendo que, provavelmente, irá entregá-las na próxima aula (segunda-feira).

Continuação do roteiro da aula anterior

C. Grupo de Empresas

a. Definição – art. 2º, §2º, CLT.

“Art. 2º, §2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

– Origem: Lei nº 435/1937 (para efeitos da legislação trabalhista).

Lei nº 435, de 17 de Maio de 1937

Considera empregadora única a empresa principal de grupos industriais.

O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Parágrafo único. Essa solidariedade não se dará entre as empresas subordinadas, nem diretamente, nem por intermédio da empresa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas elas como um mesmo empregador (lei n. 62, de 1935).

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.

– Natureza das atividades.

– Conglomerado de empresas.

b. Causas:

– Fenômeno da pulverização das empresas;

– A questão da despersonalização física do empregador.

c. Relação de cunho patrimonial.

d. Efeitos da solidariedade prevista no art 2°, §2º, CLT.

– Código Civil (art 264).

“Art. 264, CC/02. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”

– Drenagem de recursos de uma para a outra empresa do grupo. Má fé.

e. Caso semelhante: Art. 3º, §2º, lei 5.889/73 (rural).

“Art. 3º, §2º. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

– Natureza das atividades.

f. Da responsabilidade do grupo de empresas surgem três teorias:

f.1 – Teoria da Solidariedade Passiva (Amauri, Orlando Gomes, Cesarino Júnior, Antônio Lamarca) – art 2°, §2º, CLT.

‘Basta apenas ter o entrelaçamento, não há necessidade de controle entre as empresas.’

‘Prega que o conjunto de empresas tem a responsabilidade de pagar, solidariamente, ao empregado.’

– Direção (subordinação de pessoas), Controle (participação na empresa) e Administração (orientação e interferência de órgãos administrativos de uma sobre a outra, podendo ser órgãos comuns).

– Prova da solidariedade ou do grupo?

– Responsabilidade pelos créditos dos empregados.

f.2 – Teoria da Solidariedade Ativa (Sérgio Pinto Martins, Evaristo de Moraes Filho, Magano, Délio Maranhão, Sussekind, Luciano Martinez).

‘Prega que o empregado tem a obrigação de fazer, ou seja, de trabalhar para o conjunto de empresas, para o grupo.

– Súmula 129, do TST – um contrato para duas ou mais empresas.

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) – A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

– Exigência da fruição do trabalho.

– Equiparação salarial; transferência; distribuição de lucros; soma dos períodos de serviço (‘accessio temporis’); reintegração em outra empresa do grupo.

f.3 – Teoria da solidariedade mista

Mista = ativa + passiva

‘A diferença entre a solidariedade entre o ramo do trabalho e o do direito civil é que no trabalho um dos pólos (o do trabalhador) possui apenas um ator, já no direito civil pode ter diversos atores em ambos os lados da lide.’

g) Indícios da existência de grupo empresarial.

‘A prova de que exista grupo é ônus do empregado/trabalhador.’

– Empregados comuns;

– Duas empresas ocupam o mesmo local;

– Há a mesma finalidade econômica (exploração do mesmo negócio);

– Os administradores são os mesmos;

– Os dirigentes de uma empresa interferem na outra.

h) Cancelamento da Súmula nº 205 – consequências.

‘Antes do cancelamento desta súmula não se podia incluir na fase de execução, a figura do grupo econômico, era permitido somente na fase de conhecimento. Agora se pode incluir na fase de execução.’

Súmula nº 205 – GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada): “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

Frases proferidas: ‘Este assunto, grupo de empresas, não é um assunto que esteja definitivamente assentado na jurisprudência’, ‘Não é algo com certeza absoluta, aliás, se assim fosse vocês estariam no curso errado’, ‘A ideia aqui (grupo de empresas) é reforçar o pólo passivo, de modo que se aumente a probabilidade de recebimento dos créditos pelo empregador’, ‘O desconhecimento é natural! Agora quando se está tratando com mala, fica mais complicado’, ‘Legislação trabalhista se refere também a relação de emprego’, ‘Se o juiz encontrar algum sócio em comum, o mesmo advogado e ainda o mesmo preposto, fica configurado a existência do grupo’, ‘A teoria do empregador único diz que embora se trabalhe para uma única empresa, na verdade, se está trabalhando para um grupo’, ‘Esta ideia de grupos de empresa, historicamente, veio da divisão do mundo em grupos/blocos’, ‘A ideia de grupo é realmente elástica… igual coração de mãe’, ‘Os SENAIs possuem informação acerca destes grupos de empresas’, ‘Enquanto advogado você tem que se preocupar em provar o grupo (que é matéria de fato), fazendo isso a solidariedade, que é matéria de direito, estará automaticamente verificada’, ‘O valor da causa deixa o advogado louco! Tirem o olho do valor da causa e se preocupem em ganhar a causa primeiramente!’, ‘Depois do vaso sanitário, é o dinheiro que possui a maior quantidade de coliformes fecais’, ‘Nenhum processo tem a força do Super Homem, de fazer o tempo voltar’.

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Não tivemos tempo hábil para discutir o texto abaixo… Será abordado na próxima aula.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 30/08/2005

TST mantém caracterização de grupo econômico

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que apontou as empresas Network Distribuidora de Filmes S/A, Century Publicidade Ltda. e Vídeo Interamericana Ltda. como integrantes do mesmo grupo econômico. As empresas são rés numa ação trabalhista ajuizada por um publicitário carioca e buscam o desmembramento da demanda sob a alegação de que cada uma das empresas tem personalidade jurídica própria, sendo independentes entre si.

O pedido foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base em indícios que apontam a existência de grupo econômico, como a presença de sócios comuns às empresas, a outorga de poderes de mandato ao mesmo escritório de advocacia e a indicação, pelas três empresas, do mesmo preposto para atuar no processo. O recurso das empresas não foi conhecido pelo TST. A Network distribui filmes para televisão e cinema e produz espetáculos teatrais. A Vídeo Interamericana distribui vídeos-cassetes e mantém um laboratório de produção e pós-produção. A Century é uma agência de publicidade.

No recurso ao TST, que teve como relator o ministro João Oreste Dalazen, a defesa alegou ofensa ao dispositivo da CLT, que trata da caracterização de grupo econômico, afirmando que nenhuma das empresas administra ou dirige as demais. De acordo com o artigo 2º da CLT, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), os contratos sociais anexados aos autos demonstram que Victor Berbara, Ricardo Berbara, Victor Augusto Berbara e Roberto Berbara são sócios comuns às três empresas. Além disso, a Network Distribuidora de Filmes S/A consta como acionista da Vídeo Interamericana Ltda. Para o ministro João Oreste Dalazen, o quadro desenhado pelo TRT não deixa dúvidas quanto à ocorrência de grupo econômico, cuja configuração gera a solidariedade passiva, ou seja, a responsabilidade das integrantes do grupo pelas obrigações decorrentes do contrato.

Na ação trabalhista, o publicitário pleiteia o reconhecimento de contrato de trabalho contínuo entre outubro de 1989 e junho de 1993. Alega que o grupo se utilizou das três empresas, alternando-as como empregadoras, em dois contratos de trabalho distintos, mediante dois períodos descontínuos, objetivando fraudar direitos trabalhistas. O publicitário, entretanto, não conseguiu comprovar que trabalhou para empresas do grupo no período compreendido entre a primeira demissão e a recontratação. Em compensação, conseguiu afastar a justa causa na segunda demissão. Ele foi acusado de “vender roupas no horário e no local de trabalho e de desviar comissões”.

A caracterização da justa causa foi afastada pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que o empregador não comprovou o cometimento das faltas graves. Laudo pericial apontou que o publicitário não tinha poderes para autorizar créditos ou comissões nem para assinar cheques. As empresas Century e Network foram condenadas, cada uma, a pagar indenização ao publicitário por má-fé processual no valor equivalente a 25 salários, tendo como base sua última remuneração. De acordo com o TRT/RJ, as empresas apresentaram como prova uma declaração inverídica, obtida sob ameaça a um funcionário, para incriminar o publicitário. (RR 647752/2000.7).

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