Aula 20 – Direito Empresarial – Falimentar – 29.04.14

Hoje foram tratados dos temas: efeitos da falência no conjunto de credores, massa falida (objetiva e subjetiva) e ordem de pagamento.

– Quando da decretação da falência o devedor passa a condição de FALIDO, uma espécie de limbo. (este novo status ocorre a partir da publicação da sentença);

– O devedor é EXCLUÍDO da administração da sociedade, tem os bens desapossados (entretanto mantém a propriedade).

MASSA FALIDA: É composta pelo aspecto objetivo e pelo subjetivo (art. 99, III, art. 51, III e art. 105, II, LF). O subjetivo corresponde ao conjunto de pessoas/credores habilitados. O objetivo é formado por todos os bens arrecadados.

“Art. 51, III, LF: A relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.”

“Art. 99, III, LF: Ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência.”

“Art. 105, II, LF: Relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos.”

1 – Passivo consolidado;

2 – Massa falida objetiva;

3 – Par conditio creditorum (princípio da igualdade de acordo com a natureza do crédito, de proporcionalidade).

“Significa o tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria. Estando em um processo de falência utilizará deste princípio para atender melhor aos interesses dos credores.

Distribuindo o valor arrecadado com o produto da venda daqueles bens entre o coletivo de credores.”

Neste momento o professor fez uma digressão no campo da filosofia jurídica, abordando a chamada ‘justiça perelmaniana’. Abaixo, ao final, consta um texto que aborda este tema.

4 – Concurso creditório (artigos 76, 115 e 149 da LF, e ainda o 762 do CPC)

Toda falência é um processo de execução de caráter coletivo.

a) Suspenso todos os processos judiciais individual contra o credor;

b) Vencimento antecipado de todas as dívidas (art. 77, LF e 333 CC etc);

c) Não paga juros (como regra geral).

Só há duas hipóteses onde se é obrigado a pagar juros:

– Debêntures (o lucro dos debenturistas é justamente os juros);

– Créditos com garantia real.

Ordem de pagamento pela massa falida

1º – Pagamento antecipado, despesas indispensáveis da falência (art. 150, LF);

2º – Pagamento antecipado, verbas salariais imediatas (art. 151, LF);

3º – Restituição em dinheiro (art. 86 e 149 LF);

4º – Extraconcursal: Remuneração a trabalhadores por serviços posteriores à falência do administrador judicial e auxiliares (art. 84, I, LF);

5º – Extraconcursal: Quantias fornecidas à massa pelo credor (art. 24, II, LF);

6º – Extraconcursal: Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição (art. 84, III);

7º – Extraconcursal: Custas judiciais da massa (art. 84, IV, LF);

8º – Extraconcursal: Atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial e após a falência (art. 84, VI);

9º – Concursal: Crédito acidentário e alimentar (art. 83, I, LF);

10º – Concursal: Créditos trabalhistas (art. 83, I, LF);

11º – Concursal: Créditos com garantia real (art. 83, II, LF);

12º – Concursal: Créditos tributários (art. 83, II, LF);

13º – Concursal: Créditos com privilégio especial (art. 83, IV, LF);

14º – Concursal: Créditos com privilégios gerais (art. 83, V, LF);

15º – Concursal: Créditos quirografários (art. 83, VI, LF);

16º – Concursal: Multas e penas pecuniárias (art. 83, VII);

17º – Concursal: Créditos subordinados (art. 83, VIII, LF);

18º – Concursal: Juros vencidos após decretações (art. 124, LF);

19º – Devolução de saldos.

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PERELMAN: NOÇÕES DE JUSTIÇA

INTRODUÇÃO

Este trabalho foi realizado com a intenção de analisar a relevância de Chaïm Perelman na filosofia jurídica, fazendo uma abordagem sobre a noção de justiça do autor.

CHAÏM PERELMAN

Perelman nasceu na Polônia em 1912, contudo, ainda na fase da juventude mudou-se para Bélgica aonde residiu até o término de sua vida, o qual ocorrera em 1984.

O filósofo belga ficou notoriamente reconhecido pelo seu grande talento em escrever obras que abordassem questões como Direito, Justiça, Retórica e Argumentação.

Uma de suas principais obras,  “Ética e Direito”,  aborda claramente o tema da Justiça, grafado com letra maiúscula pelo próprio autor demonstrando assim seu respeito com relação ao significado da mesma, que inclusive, para o autor, é sinônimo de igualdade.

JUSTIÇA PERELMANIANA

Anteriormente a explicação sobre a noção de justiça de Perelman, é necessário que haja uma compreensão quanto sua visão sobre fundamentações que são baseadas em deduções sólidas, arbitrárias e imparciais. Para ele, é incabível qualquer um desses posicionamentos. O filósofo ainda ressalta que:

“(…) Se os lógicos admitem a natureza arbitrária das definições, é porque elas não constituem, para eles, senão uma operação que permite substituir um grupo de símbolos conhecidos por um símbolo novo, mais curto e de manejo mais fácil do que o grupo de signos que o define (…)”.

Ou seja, na visão perelmaniana, o direito não pode se resumir a apenas um significado: a lei. Pelo contrário, o filósofo jurídico acredita que, por se tratar de pessoas, o direito não deve ser apenas uma leitura de normas positivas, nem tão pouco agir como algo exato, como se fosse matemática ou física e sim, deve agir de maneira interpretativa a buscar soluções plausíveis a determinadas situações.

Além do mais, Perelman acredita que a justiça seja algo convencional, isto é, cada indivíduo adotará a forma que melhor lhe for conveniente.

Esse pensamento identifica-se com o de Aristóteles, o qual dizia que a justiça é concebida a partir de hábitos e experiências próprias.

É importante ressaltar que na visão do filósofo belga, a noção de justiça pode-se dividir em 6 concepções, sendo elas:

Igualdade Absoluta

Segundo esse princípio todos deveriam ser tratados da mesma forma. Embora numa primeira visão pareça ser cabível esse tipo de situação, Perelman lembra que jovens e idosos, ricos e pobres, se tratados da mesma forma, acabarão em eclodir numa desigualdade. Por exemplo, se uma taxa de imposto for cobrada de toda população no valor de R$100,00 reais, para os que ganham na média de R$500,00, essa taxa prejudicará a pessoa. Já para o que ganham mais de R$10.000,00 poderão pagar sem afetar o orçamento familiar.

Igualdade Distributiva

Sob essa perspectiva, a justiça faz-se através do mérito pessoal de cada um. Ou seja, retomando o pensamento aristotélico, a justiça era concedida dependendo do esforço de cada indivíduo. Convém lembrar que nessa situação o resultado não é primordial, sendo relevante a intenção de chegar em determinada situação.

Igualdade Comutativa

Igualmente ao anterior, esse critério também dá importância ao mérito, entretanto, diferencia-se do primeiro por somente considerar o resultado como forma de análise de justiça. Segundo Perelman, é esse critério que justifica patrões ressarcirem seus funcionários em função da hora ou da peça.

Igualdade de Caridade

Considerando esse critério, é possível afirmar que ele seja o mais justo para Perelman. A concepção da Igualdade de Caridade pode ser traduzida como: tratar os iguais de maneira igualitária e os desiguais de maneira diferente. É segundo esse princípio que um local que possua escadas e também possua uma rampa de acesso a deficientes físicos permita igualdade tanto para os que possam andar com suas próprias pernas, como aqueles que dependem de uma cadeira de rodas para tal.

Igualdade Aristocrática

Na visão perelmaniana essa é concepção mais discriminatória, uma vez que ela consiste em tratar a todos de acordo com a categoria pertencente. Por exemplo, a aceitação de que brancos e negros, ricos e pobres, hereditariamente, sejam tratados de forma sem que haja alguma maneira de modificar.

Igualdade Formal

De maneira genérica pode-se afirmar que a Igualdade Formal é a concepção romana “suum cuique tribuere”, dar a cada um o que é seu. Segundo o filósofo belga, é necessário que cada um tenha direito ao que é seu, o que juridicamente falando, cada um merece o que a lei lhe proporciona. Portanto, não é possível afirmar que essa concepção seja justa ou injusta porque ela é variável conforme as normas jurídicas de cada país.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Chaïm Perelman acredita que há várias noções de Justiça, contudo, mais importante do que buscar pela melhor forma de Justiça, é aplicá-la.

O que resulta dizer que não é possível aceitar que todos mereçam o mesmo tratamento. As pessoas são diferentes e não merecem ser generalizadas.

Portanto, na busca pela justiça, que na visão do filósofo jurídico também equivale a dizer igualdade, as pessoas devem ser tratadas conforme suas necessidades.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTAR, E.C.B; ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Chaïm_Perelman. Acesso em 20/05/2010.

http://br.monografias.com/trabalhos910/a-nocao-justica/a-nocao-justica2.shtml. Acesso em 22/05/2010.

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