Aula 20 – Direito Penal – Parte Especial I – 10.05.13

Nesta aula foram abordados os crimes tipificados nos artigos 153, 154, 154-A e 155, sendo este último, de furto, a ser retomado na próxima aula:

SEÇÃO IV

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

‘É um crime formal, não se exige o dano. Competência do JECRIM’.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

‘Se causar prejuízo somente a pessoa, trata-se de ação pública condicionada a representação. Se causar prejuízo para a administração, trata-se de ação pública incondicionada’.

Violação do segredo profissional

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

‘O CPP proíbe que padres, advogados (inclusive previsto no estatuto da OAB), médicos e outros profissionais, sejam obrigados, quando em depoimentos, revelem segredos dos seus pacientes/clientes/fiéis’, ‘Não se aplica para servidores públicos – art. 325’.

1. Classificação: crime formal, simples,próprio, doloso.

2. Consumação: com a divulgação a terceiros, se houver a potencialidade de causar dano.

3. Ação Penal: pública condicionada à representação.

Observação: se a revelação de segredo for realizada por funcionário público em razão da função, aplica-se o artigo 325 do Código Penal.

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. (revogado pelo art. 94 da Lei 8.666/93).

Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

‘Praticado sem o uso de força ou violência’, ‘No furto não se possui a posse lícita da coisa’, ‘O que pode ser desmobilizado (telha, pia, cadeira, chuveiro…) passa a ser coisa móvel’, ‘A subtração de plantas ornamentais também é considerado crime de furto’, ‘É necessário a efetiva subtração da coisa alheia móvel, mesmo por pouco tempo’, ‘Não se considera furto quando o agente utiliza o bem de outrem e devolve sem que o dono perceba’, ‘O furto e a venda do bem pelo agente é considerado apenas furto’, ‘Não há criminalização da venda de coisa que ele mesmo roubou’, ‘Não existe furto culposo’, ‘Não se exige a chamada posse tranquila’, ‘Para a defesa é interessante alegar furto tentado’.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

‘Há divergências quanto ao quesito repouso noturno’.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

‘Este § 2º é conhecido como furto privilegiado’, ‘O princípio da insignificância age na tipicidade (extinguindo-a e consequentemente o crime em si), já o furto privilegiado atua na pena’, ‘Há uma corrente que estipula pequeno valor até o limite de um salário mínimo’, ‘O privilégio pode ser concedido a qualquer furto que não tenha ocorrido com o emprego de violência/ameaça’, ‘O princípio da insignificância é uma construção doutrinária’.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

‘Em caso de adulteração de medidor considera-se crime de estelionato’.

FURTO PRIVILEGIADO – Art. 155, § 2º

a) Requisitos: réu primário: (art. 46, CP) e coisa de pequeno valor.

b) Aplicabilidade: forma simples e qualificada. Para o STF somente se aplica à forma simples e ao tipo agravado pelo repouso noturno.

Furto qualificado – A ser tratado na próxima aula.

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

1. Conceito: subtração de coisa alheia móvel com a finalidade de apropriação definitiva, para si ou para outrem. A posse da vítima tem que ser legítima (ladrão que furta ladrão – posse ilegítima). Se o sujeito já estava na posse da coisa, o crime será de apropriação indébita. Admite tentativa.

2. Classificação: crime comum, doloso, instantâneo, de forma livre, plurissubsistente.

3. Consumação: com a retirada da coisa da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que o agente não tenha a sua posse tranquila. (STJ e STF).

4. Erro de tipo: apossamento de coisa alheia, supondo-a própria.

5. Furto e venda da coisa pelo agente: é apenas furto.

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