Aula 20 – Direito Penal – Teoria do Crime – 10.05.12

Exclusão de ilicitude

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Na aula de hoje o professor iniciou a abordagem dos excludentes de ilicitudes (também chamados de: descriminantes, justificativas, excludentes de criminalidade ou excludentes de antijuridicidade), elencados no artigo 23.

Neste encontro foi tratado apenas do inciso I do artigo 23, ou seja, do ‘em estado de necessidade’.

Os requisitos para que a ação seja enquadrada como ‘estado de necessidade’ são:

a) Perigo atual;

b) Não provocado pela vontade do agente;

c) Inevitabilidade do sacrifício do bem jurídico. (ex.: Vaca enfurecida patrimônio – atacando determinada pessoa);

d) O bem jurídico ameaçado do agente ou de terceiros (art. 24, § 2º – em caso de desproporcionalidade);

e) Proporcionalidade ou razoabilidade (ex.: Tábua da salvação);

f) Inexistência do dever de enfrentar.

Estado de necessidade putativa (situação de perigo que não é real) – art. 20, §1º: Ocorre quando o agente se engana quanto ao estado de necessidade real.

Foi informado, pelo professor, da existência de uma controvérsia entre os doutrinadores quanto ao erro de proibição e ao erro de tipo, quando se trata de ‘estado de necessidade putativa’. Solicitou que fizéssemos uma pesquisa a respeito… A tese majoritária é a de considerá-lo como erro de tipo.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Penal - Teoria do Crime e marcada com a tag , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.