Aula 21 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 05.05.14

Nesta aula o professor tratou dos artigos 777 ao 786-A do CPC, conforme abaixo:

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

* Após esse prazo, o juiz declarará a reabilitação deste devedor.

Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

I – não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;

II – o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

* Neste momento, o âmbito de atuação dos credores é bem restrito, pois já houve duas possibilidades anteriores para impugnações.

Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

* Ainda que seja retardatário, deve ser feita a reserva do patrimônio do devedor da fração que compete ao credor retardatário.

Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.

Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.

Art. 786-A. Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.

Nos minutos finais da aula o professor abordou, superficialmente a questão dos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos (prometendo dedicar uma ou duas aulas exclusivas para este tema, no final do semestre). Comentou sobre o projeto, intitulado ‘Movimento pela Conciliação’, do qual foi um dos coordenadores (e até creditou os resultados deste trabalho como uma das possíveis razões de ter sido indicado ao cargo de Ministro do STJ). Abaixo consta link de parte deste projeto.

PROJETO MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO

Frases proferidas: ‘O prazo de reabilitação de um devedor é de 5 anos, contados a partir da sentença do juiz que declarou o encerramento do processo de insolvência’, ‘A insolvência é sim um processo de execução, a única diferença é que é uma execução coletiva’, ‘Não é raro um credor se valer do pedido de falência ou insolvência para forçar o devedor a pagar as suas dívidas’, ‘Quem inventou o instituto da prescrição foram os romanos, com fulcro na máxima de que ninguém pode ser vassalo do outro eternamente’, ‘A comunicação de irregularidades pode e deve ser feita por qualquer um’, ‘Não há nenhuma pena ou sanção para os credores retardatários’, ‘É muito comum ocorrer a incidência de retardatários’, ‘Se continuarmos com o modelo atual, onde a cada dia o número de ações crescem exponencialmente, o judiciário brasileiro irá entrar em colapso! Isso é fato!’, ‘O judiciário da Bolívia é um dos melhores do mundo, com relação a composição’, ‘Os métodos alternativos de resolução de conflitos são a tendência do judiciário e vocês devem estudá-los’, ‘Atualmente quem mais defendo o CNJ é a juizada, principalmente os magistrados de baixa patente’, ‘Equilíbrio é o mínimo que se espera de um juiz! O ideal é o magistrado ter equilíbrio e vasto conhecimento jurídico, mas se fosse para escolher uma entre estas duas qualidades, certamente escolheria o equilíbrio’, ‘A virtude está no meio termo!’, ‘Dos 5 servidores que me auxiliavam quando eu ainda era juiz de direito lá no interior de Santa Catarina, em Seara, 4 deles se tornaram juízes e um optou pelo Ministério Público’.

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