Aula 22 – Direito Penal – Teoria do Crime – 17.05.12

Na aula de hoje foi ministrado o último requisito de exclusão de ilicitude, sendo este não constante do artigo 23 do CP. Trata-se de um requisito supralegal, ou seja, não consta no rol dos três formalmente listados no código, mas também é aceito (de forma doutrinária e jurisprudencial). Com este conteúdo se conclui a unidade 10 do programa.

Existe uma discussão doutrinária com relação a este requisito supralegal de exclusão de ilicitude no tocante a sua classificação. Trata-se de uma exclusão de ilicitude (corrente majoritária) ou exclusão de tipicidade (posição do professor)? 

Foi informado que para a última prova deste semestre serão cobrados os conteúdos das unidades 7, 8, 9, 10 e 11, além de ‘concausas’ (conteúdo já tratado no bimestre anterior e cobrado na primeira prova, entretanto, segundo o professor, será abordado novamente nesta segunda prova por ser de suma importância no campo penal).

Nesta aula também foi abordado o artigo 15 do CP, que trata da desistência voluntária.

Causa Supralegal de Ilicitude (exclusão de ilicitude)

Consentimento do ofendido:

1 – Conceito

É a anuência do titular (vítima) do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém (contra o bem jurídico).

2 – Requisitos

1º Capacidade do ofendido para o consentimento;

2º Que o bem jurídico seja disponível;

3º Que o consentimento seja anterior ou concomitante com a prática do fato típico.

3 – Aplicabilidades

a) Crimes patrimoniais

Exceto com o uso de violência contra as pessoas.

b) Crimes contra a integridade física

Vias de fato ou lesão corporal leve (ex.: sadomasoquismos, tatuagens, piercing…).

c) Crimes contra a honra

Injúria (xingamentos consentidos…).

d) Crimes contra a liberdade individual

Este apresenta uma maior discussão e alguns são contrários a considerar este tipo de crime como excludente de ilicitude.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

“É a não punição da tentativa, pois o agente desistiu voluntariamente de prosseguir com os atos executórios”.

A diferença entre desistência voluntária e a tentativa é que na tentativa temos: QUERO PROSSEGUIR MAS NÃO POSSO, POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIAS A MINHA VONTADE. (neste caso responde pela pela pena do crime consumado, com redução).

Já na desistência voluntária temos: POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO. (responde pelos atos praticados até o momento).

Arrependimento eficaz: Depois de esgotado os atos executórios, reverte a ação por ato próprio e voluntário. (só responde pelos atos já praticados).

Arrependimento ineficaz: Não obtém êxito na reversão dos atos praticados, entretanto tentou, voluntariamente, reverter as ações criminosas praticadas. (responde, mas com atenuantes).

No final da aula o professor fez distribuir um QUESTIONÁRIO abrangendo toda a matéria ministrada até então e solicitou que todos respondessem. Na próxima aula este será corrigido em conjunto com a turma.

Para a conclusão do conteúdo programático previsto faltam ‘apenas’ as unidades 11 e 8.

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Uma resposta para Aula 22 – Direito Penal – Teoria do Crime – 17.05.12

  1. Manoel disse:

    O que são requisitos das causas supralagal.

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