Aula 22 – Direito Processual Penal III – 19.05.15

Nesta aula foram tratados dos seguintes assuntos:

Pena restritiva de direitos

(1) Lei nº 11.343/2006 (saúde pública)

Art. 44, caput: vedação absoluta à conversão da pena de prisão em penas restritivas de direito.

STF: declarou a inconstitucionalidade da norma (violação ao princípio constitucional da individualização da pena).

(2) Lei nº 9.099/95 (arts. 2º e 62)

– Infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas com emprego de violência/grave ameaça à pessoa cabe substitutiva? Ex.: CP, art. 140, §2º (injúria real)

Resp1: NÃO, em função do art. 44, I, CP.

Resp2: SIM, pois pela interpretação teleológica/finalística dos arts. 2º e 62 da lei nº 9.099/95, as penas restritivas de direito trata-se de natureza alternativa.

Execução da pena privativa de liberdade

(1) Estabelecimento penal especial – LEP, art. 84, §2º

– Preso que, ao tempo do fato, era ‘funcionário da administração da Justiça Criminal’. (sentido amplo, envolvendo qualquer funcionário que atua na persecução penal).

– Dependências separadas (ex.: ala separada).

– Estabelecimento distinto.

Justificativa: Assegurar a integridade física. (art. 5º, XLIX, CRFB/88).

-> o risco é presumido pela norma.

(2) Prisão especial (art. 295, CPP).

a) Prisão processual

– rol meramente exemplificativo.

b) Prisão especial (CPP, art. 295, §§1º ao 5º)

– Recolhimento em local distinto da prisão comum.

– Preso especial, a princípio, será recolhido em estabelecimento distinto ou, na sua falta, em cela distinta.

– Cela especial (alojamento coletivo).

– Preso especial não será transportado em conjunto com preso comum

Justificativa: ???? (na concepção do professor esta norma é inconstitucional).

c) Estatuto da OAB, art. 7º, V (prisão em sala de estado maior ou na inexistência, prisão domiciliar).

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