Aula 22 – Teoria Geral do Processo – 19.10.12

IN PARIBUS CAUSIS, PARIA JURA
Em causas iguais, julgamentos iguais.

Nesta aula deu-se continuidade no assunto Direito de Ação, conforme abaixo:

DIREITO DE AÇÃO

BRASIL-LIEBMAN

DOUTRINA ATUAL

Para Ada Pelegrini o direito de ação possui as características (abaixo), que foram ‘herdadas’ da teoria de Liebman, entretanto, Ada Pelegrini não deixa de inovar na forma de apresentação destas.

Portanto Direito de ação, segundo esta doutrina majoritária, é o direito ao exercício da função jurisdicional e têm como características ser público, subjetivo, cívico, autônomo, abstrato, instrumental e conexo a uma situação de direito material.

DIREITO PÚBLICO (Porque é o direito de exigir do Estado o exercício da atividade jurisdicional e é exercido exclusivamente contra o Estado).

DIREITO SUBJETIVO (Porque é um direito do sujeito, ou seja, de alguém que tem personalidade jurídica, seja esta pessoa física ou jurídica. Exceções: Massa falida, espólio, condomínio).

DIREITO CÍVICO (Porque exige do Estado uma atitude positiva no sentido de estabelecer toda uma estrutura do poder judiciário).

DIREITO AUTÔNOMO (Existe independentemente da efetiva existência do direito pleiteado pelo autor).

DIREITO ABSTRATO (Porque é um direito a uma sentença de mérito, que pode ser favorável ou desfavorável ao autor. O direito de ação existe, ainda que o juiz não conceda ao autor uma proteção concreta).

DIREITO INSTRUMENTAL (Porque é através do direito de ação que o autor fará com que o Estado solucione o conflito).

DIREITO CONEXO A UMA SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (Porque o autor exerce um direito de ação buscando o acolhimento de uma pretensão de direito material).

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Embora o direito de ação seja autônomo, o legislador ordinário pode submeter sua existência ou exercício a determinadas condições:

1 – Possibilidade jurídica do pedido: O pedido do autor deve estar dentro do campo de permissibilidade normativa, isto é, deve estar amparado abstratamente pelo direito. O pedido não pode ter sido excluído, a priori, pelo ordenamento jurídico.

2 – Interesse de agir: Significa que o Estado precisa vislumbrar um resultado útil (para a sociedade) a ser gerado pelo processo.

Útil:

Necessidade: O conflito apresentado pelo autor não consegue ser solucionado sem a intercessão do Estado.

Adequação: Deve haver uma relação de pertinência entre a situação lamentada pelo autor e o provimento jurisdicional requerido, isto é, o provimento (decisão do juiz) jurisdicional requerido deve ser apto para superar o mal da qual o autor reclama.

3 – Legitimidade ad causam (para a causa) – Artigo 6ª, CPC: ‘ninguém pode pleitear um direito próprio um direito que é alheio’. O autor deve ser o possível titular do direito alegado, salvo as hipóteses de substituição processual. O réu deve ser o possível titular da obrigação alegada.

A ausência de qualquer das condições da ação gera carência da ação, o que significa indeferimento liminar (de plano, imediatamente…) da petição inicial pelo juiz, que extinguirá o processo sem o julgamento do mérito. (art. 295, CPC).

Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO

São elementos intrínsecos à ação e que servem para diferencia-la de qualquer outra já ajuizada ou que venha a ser ajuizada. Devem (os elementos) ser indicados na petição inicial, sob pena de seu indeferimento liminar, com extinção do processo sem julgamento de mérito.

1 – Partes: São aquelas que participam do contraditório perante o estado-juiz:

Autor: É aquele que deduz uma pretensão em juízo.

Réu: É aquele que se vê envolvido pelo pedido do autor, sendo que sua situação jurídica será objeto de apreciação judiciária.

2 – Pedido:

‘Os pedidos distinguem-se entre si não só pela natureza do provimento que o autor pede, como também pelo objeto de seu alegado direito material. Variando um deles, já não se trata da mesma ação.’

Imediato ou Provimento: Provimento jurisidicional.

‘Esse provimento terá natureza cognitiva quando caracterizar o julgamento da pretensão deduzida em juízo pelo autor; tratar-se-á, então de uma sentença de mérito (meramente declaratória, constitutiva ou condenatória). Ou terá natureza executiva, quando se tratar de medida através da qual o juiz realiza, na prática, os resultados determinados através da vontade concreta do direito (no processo de execução). Há também o provimento cautelar que visa a resguardar eventual direito da parte contra possíveis desgastes ou ultrajes propiciados pelo decurso do tempo.’

Mediato ou Objeto: É o bem da vida pleiteado pelo autor.

‘Todo provimento que o autor vem a juízo pedir refere-se a determinado objeto, ou bem da vida (o imóvel, na ação de despejo; uma importância em dinheiro, na ação de cobrança; o vínculo conjugal, na ação de divórcio; a pena, na ação penal condenatória).’

3 – Causa de pedir: São os fatos dos quais o autor deduz ter o direito que alega. Também é chamada de causa petendi.

Frases proferidas: ‘A parte do direito, em uma petição inicial, não é exigido’, ‘Juiz não é parte do processo, mas sim sujeito do processo’, ‘Não se pode ter duas ações idênticas na justiça’.

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