Aula 23 – Introdução ao Direito – 26.10.11

Após a tradicional ‘homillia’, a professora informou que ainda não tinha corrigido as provas e que provavelmente na próxima aula as entregará. Sugeriu ainda (não entendi muito bem) a substituição do conteúdo da última prova, a ser aplicada no dia 21/11/11 (primeiro horário), por um texto que ela ficou de definir.

Fez a indicação de mais duas obras/livros (abaixo) para o nosso deleite durante as férias:

Teoria da Norma Jurídica, de Norberto Bobbio

Filosofia do Direito e Interpretação, de David Schnaid

No restante da aula, retomou o assunto da hermenêutica, iniciado na aula anterior (link do material discutido na última aula: HERMENÊUTICA JURÍDICA), entretanto, o tempo não foi suficiente para cobrir todo o assunto e será retomado na próxima aula.

O texto abaixo foi passado no quadro, pela professora, e trata de hermenêutica e escolas de interpretação (este assunto não foi sequer tratado, por falta de tempo).

Hermenêutica Jurídica

Espécies de Interpretação

Quanto à origem ou fonte:

a)      Autêntica;

b)      Judicial;

c)       Doutrinária.

Quanto à natureza

a)      Literal ou Gramatical;

b)      Lógico-sistemática;

c)       Histórica;

d)      Teleológica.

Quanto aos seus efeitos

a)      Extensiva;

b)      Restritiva;

c)       Declarativa ou especificadora.

Escolas de Interpretação

  • Escola dos Glosadores – Escola de Bolonha (sécs. XI a XIII) – corpus jurus civilis de Justiniano.
  • Escola dos Comentaristas – Pós-glosadores, tratadistas, escolásticos ou bartolistas.

Constituiu na tentativa de adaptar o Direito Romano, que os glosadores restauraram, às novas relações econômicas e sociais da era feudal; método lógico da dialética-escolástica;

Escolas de estrito legalismo ou dogmatismo – Escola da Exegese.

Escola Histórica – Evolutiva – Savigny – Lei como realidade histórica – situada na progressão do tempo.

Escola da Livre Investigação científica do Direito – Français Geny – o fundamento era o aplicador do Direito deve entregar-se a um trabalho científico se a lei tiver lacunas. O intérprete deve buscar as fontes do Direito. Para ele o Direito é formado de dois elementos fundamentais: O dado e o construído; a livre pesquisa parte do construído.

Escola da Corrente do Direito Livre – Eugene Erlich – Ampla liberdade no interprete na aplicação do Direito.

Kantorowicz – Compara o Direito livre a uma espécie de direito natural rejuvenescido – o juiz devia atuar em função da justiça e com este objetivo poderia se basear na lei ou fora dela.

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2 respostas para Aula 23 – Introdução ao Direito – 26.10.11

  1. ana luiza disse:

    adorei. homilia é muito pertinente.

    • Marcos Paulo disse:

      kkkk… achei este termo mais apropriado do que ‘esculacho’ ou ‘esporro’… afinal, agora, que estamos estudando para sermos operadores do direito não podemos mais utilizar termos chulos, não é mesmo Ana Luíza? A não ser diante de um Júri, visando a defesa dos nossos clientes… rsrsrs

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