Aula 23 – Direito Empresarial – Contratos – 20.10.15

Nesta aula o professor retomou a condução do assunto seguros, abordando os tópicos abaixo. As anotações que se seguem foram gentilmente cedidas pelo Colega e Dr. Cristiano Mangueira…

SEGUROS: trata-se de espécie de socialização do risco, compreendendo a divisão entre determinado número de pessoas (segurados), a fim da garantia de eventual sinistro.

I – Securitização

II – Conceito

O seguro é uma espécie de transferência de risco onde, conforme descreve o art. 757, do Código Civil, o segurador se obriga, através de um contrato, a garantir interesse legítimo do segurado – o que se dá através do pagamento de determinado valor, denominado prêmio – referente a determinada pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Tem por princípios norteadores, além das cláusulas legais, a sinceridade e a boa-fé do contratante, que está disposta na regra geral dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Um dos melhores conceitos de seguro é exposto por Cavalieri Filho, que assim o delineia:

“[…] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado” (2008, p. 419).

Lembradas também são as palavras de DINIZ, que define o contrato de seguro desta forma:

“[…] é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato” (CC, art. 757) (2002, p. 316).

Tais riscos podem ser relativos à vida, saúde ou ainda a direitos e patrimônio do segurado, contra os quais eventuais fatos danosos podem acontecer.

Além disso, não se pode falar somente em fatos danosos, visto que a atual amplitude do risco vai além dessa visão inicial, abrangendo inclusive situações de insucesso, infortúnios ou constrangimentos no âmbito das atividades da pessoa.

III – Álea

Contratos aleatórios se vinculam a um evento futuro e incerto.

Desse modo, não há que se entender contrato de seguro como aleatório, pois que se destina assumir risco determinado pelo próprio contrato, bem assim o núcleo do contrato é a garantia e não o pagamento.

IV – O Sistema Nacional de Seguros Privados

O topo do sistema nacional de seguros é ocupado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, semelhante ao Sistema Financeiro.

No que toca a implementação e fiscalização das empresas de Seguro, tem-se a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que se trata de uma Autarquia, gozando de prerrogativas de ente público.

Logo em seguida vem as Seguradoras (S.A), as Resseguradoras (S.A), as empresas Corretoras e os Segurados.

Não se inclui no rol do Sistema Nacional de Seguros Privados, os seguros-sáude, pois estes são regidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Contudo, se inclui os planos de Capitalização.

V – Tipos de Seguro

– Contratos de seguro por danos materiais: modalidade de contrato onde se estipula a indenização ou reparação ao status quo ante do bem segurado, há aqui um limite objetivo para o ressarcimento.

– Contratos de seguro de pessoas: trata-se de contrato que visa a indenização de determinado valor (capital) estipulado.

VI – Resseguro e Cosseguro

Resseguro: quando determinada seguradora realiza contrato de seguro em favor de seus contratos de seguro. Em síntese, é uma espécie de contrato de seguro de 2º grau. É o seguro da seguradora. Desta forma, não se pode confundir com Cosseguro.

Cosseguro: quando duas seguradoras asseguram o mesmo interesse da parte (art. 789, CC).

Contudo, há um limite objetivo para o seguro, ou seja, 100% ou 110% sobre o bem, onde, dependendo do número de seguradoras contratadas, uma delas figurará como Seguradora Líder e as demais como Cosseguradoras, rateando-se entre elas a indenização conforme o contrato, ou uma delas indenizará a integralidade resolvendo o contrato, e as demais ressarcirão a que indenizou a integralidade.

VII – Prescrição

O artigo 206, § 1º, II do Código Civil estabelece que a prescrição no contrato de seguro se dá no prazo de um ano, tanto para ação do segurador contra o segurado quanto vice-versa.

Cavalieri Filho discorda de tal posição, afirmando que:

“O código do consumidor estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para todos os casos de pretensão à reparação de danos causados por fato do produto e do serviço. E como esse Código se aplica à atividade securitária, temos como certo que o prazo para o segurado exercer a sua pretensão contra o segurador, tratando-se de relação de consumo, não é mais de um ano, mas sim de cinco anos” (2008, p. 453).

O prazo prescricional, contudo, não atinge o beneficiário do seguro, exceto se ele também for segurado (Venosa, 2006).

** A contagem do prazo se inicia a partir da ciência inequívoca do segurado acerca do dano. Desse modo, em caso de pedido administrativo de ressarcimento, este prazo começa a contar a partir da negativa da Seguradora.

VIII – Suicídio do Segurado

IX – O atraso no pagamento do prêmio

X – Embriaguez e Seguro de Automóvel

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