Aula 23 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 12.05.14

Nesta aula o professor abordou o tema PROCESSO CAUTELAR com base no material previamente disponibilizado no espaço aluno. Posteriormente, voltando ao código, foram tratados do artigo 796 ao 803 do CPC, conforme abaixo.

LIVRO III

DO PROCESSO CAUTELAR

TÍTULO ÚNICO

DAS MEDIDAS CAUTELARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

* É aqui neste artigo que se encontra os preceitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III – a lide e seu fundamento;

IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V – as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I – de citação devidamente cumprido;

II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Frases proferidas: ‘Em todo lugar do mundo há que se resguardar o tempo do processo’, ‘No mundo inteiro não há processo de 1 dia, nem no país dos sonhos… desde que estejamos falando de um estado democrático de direito’, ‘Facínora no penal equivale a trambiqueiro no civil’, ‘Tem pouco tempo que a humanidade inventou a antecipação dos efeitos da tutela’, ‘Só Deus e os juízes de 1º grau têm certeza absoluta’, ‘Antecipação de tutela é, vulgarmente falando, que o autor vai ganhar a ação’, ‘Enquanto advogados e conseguirem uma antecipação de tutela, podem comemorar’, ‘Medida cautelar é diferente de antecipação de tutela’, ‘Não tem coisa mais violenta do que uma liminar inaudita altera pars’, ‘Muitas vezes, concedida a cautelar, nem o autor e nem o réu ficam com o bem’, ‘Em 99% das vezes, quando se decretava a prisão do depositário infiel, as coisas se resolviam… infelizmente hoje, não se pode mais decretar a prisão do depositário infiel’, ‘Quando você precisar de um médico, de um padre ou de um advogado, escolha sempre o melhor disponível’.

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