Aula 23 – Direito Processual Penal I – 23.10.13

Nesta aula a professora retomou o assunto referente a provas criminais, conforme roteiro abaixo:

<< VER ESQUEMAS GRÁFICOS SOBRE PROVAS NO PROCESSO PENAL >>

Prova Criminal (continuação…)

5. Ônus da Prova: art. 156, CPP.

Rege o princípio da inocência, ou seja, quem acusa ou alega, tem que provar o que está dizendo. Não cabe ao réu produzir provas da sua inocência. O ônus da prova é da acusação.

Se a defesa alegar algo e não conseguir prova, não quer dizer que é culpado e nem, tampouco desvincula o MP de continuar a persecução.

O juiz penal tem a iniciativa probatória, entretanto, não pode querer substituir a acusação/defesa, sob pena de ferir o princípio da imparcialidade.

6. Prova Emprestada.

HC 67.707-0, STF. (Definiu o paradigma com relação ao uso de provas emprestas. Estas devem ter sido produzidos com o contraditório judicial e envolver as mesmas partes).

É aquilo que foi produzido para gerar efeitos no processo ‘A’ e é transportado documentalmente para gerar efeitos no processo ‘B’.

7. Prova Proibida (art. 5º, inciso LVI, CF): Pode ser:

a) Ilícita

Determina, conforme a CF/88, o desentranhamento (retirada dos autos). São exemplos de provas ilícitas: confissão obtida mediante tortura, escuta ilegal, busca e apreensão sem autorização…

b) Ilegítima

São aquelas produzidas com violação da norma processual ou de procedimentos. Possuem nulidade relativa ou absoluta, dependendo de cada caso.

* Teoria da Proporcionalidade ou Razoabilidade (Alemanha): Desde 96, em função de entendimento do STF, adota-se a teoria dos Frutos da Árvore, entretanto, especula-se que em caso de um novo julgamento no STF, que tratar deste tema, será seguido a teoria da proporcionalidade. Esta teoria reza que, dependendo de cada caso e dos bens jurídicos envolvidos, o juiz é que vai avaliar quais provas devem ser descartadas e quais devem ser aproveitadas.

* Teoria dos Frutos da Árvore  Envenenada (Fruits of the poisonous tree): Prega a ilicitude da prova ilícita e todas aquelas advindas desta.

* Art. 157, CPP. Em 2011, através deste artigo, foi regulamentada a utilização de provas ilícitas no direito brasileiro:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

8. Meios de Prova:

1. Pericial: arts. 158 a 184, CPP.

Perícia: exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa.

Laudo pericial: peça escrita, na qual os peritos lançam o resultado do exame efetivado, mencionando o que observaram e consignando suas conclusões.

* Corpo de delito: conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, representa a materialidade do crime.

* Exame de corpo de delito: direito ou indireto.

* Perito e Assistente Técnico: art. 159, CPP.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Processual Penal I e marcada com a tag . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.