Aula 24 – Direito Administrativo I – 23.10.13

Neste encontro o professor iniciou a abordagem das modalidades da licitação, previstas no artigo 22 da lei 8.666/93:

Art. 22. São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Posteriormente será disponibilizado, via espaço aluno, o material utilizado para embasar esta aula.

Notas da aula:

1 – Na Tomada de Preços os prazos mínimos para a apresentação da proposta, após a publicação do edital, são 30 dias corridos para melhor técnica ou técnica e preço; e 15 dias corridos para o menor preço;

2 – Na Concorrência os prazos mínimos para a apresentação da proposta, após a publicação do edital, são 45 dias corridos para melhor técnica ou técnica e preço; e 30 dias corridos para o menor preço;

3 – Na Tomada de Preços é necessário que o interessados tenham um cadastro prévio, entretanto, aqueles que não tiverem poderão se cadastrar antecipadamente;

4 – Na Concorrência há uma fase preliminar de habilitação. É a modalidade mais rigorosa, por envolver grandes somas de valores;

5 – Independente do valor a concorrência é exigida para os seguintes casos:

a) Compras e alienação de imóveis;

b) Concessões de direito real de uso;

c) Licitações internacionais;

d) Contratos de empreitada integral;

e) Concessões de serviço público;

f) Registro de preços.

6 – Para a contratação de objetos de até 10% do valor máximo do convite, pode ser feito diretamente, sem licitação, com dispensa, ou seja, obras e serviços de até R$15.000,00 e demais objetos de até R$8.000,00;

7 – Para obras e serviços os valores limites são:

Convite – até R$150.000,00

Tomada de Preços – até R$1.500.000,00

Concorrência – acima de R$1.500.000,00

8 – Para os demais objetos os valores limites são:

Convite – até R$80.000,00

Tomada de Preços – até R$650.000,00

Concorrência – acima de R$650.000,00

9 – O pregão também é uma modalidade de licitação, instituído através da lei nº 10.520/02.

Frases proferidas: ‘Modelo de licitação (concorrência, convite, tomada de preços…) é diferente de tipos (menor preço, técnica e preço e melhor técnica)’, ‘A lei das licitações parece doutrina, em seus artigos e incisos são conceituados quase todos os institutos’, ‘A modalidade consulta, prevista na lei 9.472/97, é utilizada somente pela ANATEL, portanto não iremos estudá-la’, ‘A administração não pode criar outra modalidade de licitação ou fazer uma combinação entre as existentes… esta criação só pode ocorrer mediante lei específica’, ‘A concorrência, convite e a tomada de preços se diferenciam, basicamente, em função do valor do objeto/serviço a ser licitado’, ‘É vedado o fracionamento do objeto para fugir da modalidade correta’, ‘É sempre possível utilizar a modalidade mais rigorosa’, ‘É no artigo 24 da lei das licitações onde se encontra todas as formas de dispensa’.

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