Aula 24 – Direito do Consumidor – 26.05.14

Nesta aula o professor iniciou a abordagem do artigo 51 do CDC (incisos I ato VII). Este será o último artigo do programa e certamente será o mais cobrado na prova final do semestre.

O professor voltou a comentar sobre a prova. Será distribuído um contrato qualquer (provavelmente de compra de um imóvel na planta) e em função deste contrato serão extraídas 4 questões (valendo 2.5 pontos cada uma). Estas questões provavelmente versarão sobre as cláusulas abusivas constantes no artigo 51.

SEÇÃO II

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

“A nulidade de pleno direito fulmina a cláusula contratual e por isso pode até ser reconhecida de ofício pelo juiz. Mas é preciso estabelecer uma ressalva: o juiz pode identificar a nulidade e pronunciá-la ex officio em processo onde exista superfície cognitiva apropriada. Não se concebe, exempli gratia, que no processo de execução o juiz, sob o fundamento de que determinada cláusula é nula de pleno direito, afaste o encargo financeiro nela previsto. O processo de execução não é devotado ao princípio do contraditório no que tange ao direito incorporado no título executivo, suscitando a iniciativa do juiz apenas quanto à própria existência do título. Logo, qualquer cláusula contratual ilícita que não desfigura a executividade do título só pode ter a sua validade discutida em sede de embargos à execução, arena processual adequada para o debate da matéria.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 542).

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

“Partindo da premissa de que a pessoa jurídica não se ressente da mesma vulnerabilidade da pessoa física no contexto das relações de consumo, permitiu o legislador, em hipóteses extraordinárias devidamente justificáveis, que a indenização seja limitada.

O veto contido no inciso I do art. 51 da Lei 8.078/90 só se aplica às relações de consumo de natureza contratual. O intuitu legis é nítido e repousa no impedimento de que o consumidor renuncie previamente aos direitos decorrentes do contrato. Proíbe-se, a rigor, a cláusula de irresponsabilidade, ou seja, aquela que imuniza o fornecedor quanto ao eventual descumprimento das suas obrigações. Não se interdita, pois, que uma vez já concebido o direito (e isso ocorre quando estão atendidos os pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor), possa o consumidor renunciá-lo, salvo havendo algum vício de consentimento na sua vontade. Do contrário, a transação, instituto que sempre envolve renúncia parcial, estaria banida das relações jurídicas de consumo, o que não é sequer razoável admitir.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 546).

Notas Doutrinárias

“As cláusulas de irresponsabilidade, ou de não indenizar, são obviamente nulas, eis que incompatíveis com as relações de consumo (CDC, art. 51, I), fundadas em normas cogentes. Se, digamos, um cliente deixa, dentro do carro estacionado, um computador portátil, que desaparece em virtude do arrombamento do veículo, de nada valerão as disposições, impressas em placas ou no ticket, excludentes da responsabilidade do estacionamento (FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO, Manual de direito do consumidor, 2. ed., Podivm, p. 135).

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

“Se o vício do produto ou do serviço não é ou não pode ser sanado no prazo de trinta dias e o consumidor opta pela restituição imediata da quantia paga (art. 18, §§ 1º, II, e 3º), o exercitamento dessa prerrogativa não pode encontrar obstáculo em cláusula contratual, dada a nulidade capitulada no inciso II do art. 51.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 550).

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

“O CDC inspira-se na plenitude da reparação dos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º, VI) e na plenitude subjetiva do dever de indenizatório (arts. 7º, II, e 25, §1º). O art. 51, III, em sintonia com esses objetivos primordiais, revela intransigência absoluta em relação a preceito contratual apto a isentar a responsabilidade civil do fornecedor ou fissurar a sólida edificação dos direitos do consumidor.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 552).

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

“O inciso IV traduz uma norma geral de proibição a qualquer tipo de abuso contratual e municia o juiz de poderes para empreender de modo concreto o equilíbrio e a equanimidade das relações contratuais. Bastaria, aliás, esse dispositivo legal para que todas e quaisquer cláusulas abusivas pudessem ser escoimadas dos contratos de consumo.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 554).

Notas Doutrinárias

“Ao negar cobertura a determinados tipos de doenças a empresa atenta contra os direitos – absolutos – à saúde e à vida dos segurados e tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumprida está a função do contrato. (Conclusão Aprovada no 4º Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor – ‘A sociedade de serviços e a proteção do consumidor no mercado global’).

Notas Jurisprudenciais

“Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

“CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. AIDS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA POTESTATIVA. PRECEDENTES. I. É abusiva a cláusula contratual inserta em plano de assistência à saúde que afasta a cobertura de tratamento da síndrome de imonudeficiência adquirida (AIDS/SIDA). II. As limitações às empresas de prestação de serviços de planos e seguros privados de saúde em benefício do consumidor advindas com a Lei 9.656/98 se aplicam, em princípio, aos fatos ocorridos a partir da sua vigência, embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente, porquanto cuida-se de ajuste de trato sucessivo. Precedente. (STJ, REsp. 650.400/SP, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 627, p. 5.8.2010).”

V – Vetado;

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

“A partir da premissa de que o consumidor é vulnerável (CDC, art. 4º, I) engenhou-se um aparato normativo tendente não só a desimpedir o seu acesso à Justiça, mas sobretudo a facilitar a defesa dos seus direitos, como pode se aquilatar da inteligência dos arts. 5º e 6º, VII e VIII, do CDC. Permitir a inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor, por meio de ajuste contratual, representaria a demolição de todo esse arquétipo normativo de caráter público; daí por que o inciso VI do art. 51 tolhe qualquer iniciativa negocial passível de prejudicar o consumidor na seara probatória.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 561).

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

“A arbitragem, no terreno das relações de consumo, só pode ser instituída como mecanismo alternativo de composição através da livre e consciente adesão volitiva do consumidor. A cláusula que a estipula, se provinda de manifestação de vontade do consumidor com esses caracteres, não padece de nulidade.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 562).

Notas Jurisprudenciais

“CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. ABUSIVIDADE. É nula a cláusula de convenção de arbitragem inserta em contrato de adesão, celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp. 819.519/PE, 3ª T., rel. Min. Humberto Gomes Barros, DJu 5.11.2007, p. 264).

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3° – Vetado.

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Frases proferidas: ‘A jurisprudência do TJDFT vem consolidando o entendimento de que a multa para o distrato dos contratos de compra de imóveis é de, no máximo 10%’, ‘Cláusula de reembolso parcelado não cabe, é abusiva’, ‘Durante a construção do imóvel cabe apenas o INCC, após o habite-se cabe IGPM + 1%’, ‘Os juízes são contra a arbitragem por temerem que esta se torne uma prática comum e com isso enfraqueça a judicatura, por outro lado, o empresariado também é contra a arbitragem, pois nesta a lide deve ser resolvida em 30 dias, já no judiciário podem enrolar por anos e anos’.

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