Aula 24 – Direito Empresarial – Falimentar – 13.05.14

Estas aulas do nobre professor Vladimir estão ficando cada dia mais complexas e ‘sem lógica’. Neste encontro foram tratados inúmeros assuntos, conforme abaixo:

Na aula de reposição, ministrada no último sábado, segundo informação do próprio professor, o tema discutido foi o efeito da falência nos contratos, abordando os contratos de mútuo.

Contratos de empréstimos:

Mútuo: Objeto fungível -> transferência da propriedade (mutuante e mutuário).

Comodato: Trata-se de coisa infungível (móvel ou imóvel). (unilateral gratuito).

Efeitos da falência

Debêntures

Em tese qualquer sociedade, inclusive as cooperativas, podem emitir debêntures, apesar da lei citar apenas as SAs, mas não veda as demais.

Quando da falência a massa falida não paga juros, exceto em dois casos:

1 – Debêntures.

2 – Créditos com garantias reais.

Para a emissão de debêntures deve atender alguns pré-requisitos:

1 – Fundamentação econômica/financeira.

2 – Estatuto da sociedade já consolidado.

3 – Prospecto.

Com relação a estipulação dos juros a serem pagos pelas debêntures tem-se divergências. As súmulas 296 e a 596 do STF rezam que os juros são de livre negociação. Há também entendimento de que pode ser de 1% a.m. ou 2% a.m.

Nos contratos de Mandato

Os efeitos do contrato de mandato cessam com a falência.

Quando é o mandatário que está falido, não gera efeitos, ressalvados a ratificação do mandante.

Vide leis nº 2.024/1908 e DL 7.661/1945 combinado com a lei de falências (11.101/2005).

O contrato de mandato possui o elemento da confiança (intuito personae), por isso quando o mandatário entra em falência, fica claro a quebra desta confiança, portanto não gera efeitos, exceto em caso de ratificação do pactuado.

A materialidade do contrato de mandato é a procuração.

 Nos contratos de Conta Corrente

Quando da existência de saldo positivo o administrador judicial faz o resgate.

Quando do saldo negativo o banco se habilita como quirografário e não recebe juros (acessórios).

Direito de retenção

É um privilégio do credor.

Diversos artigos e diplomas tratam deste direito, por exemplo:

– Art. 319, CC (quitação) (320, CC / 164, 165 e 166 da Lei n. 6.015/73);

– Art. 491, CC (direito de retenção a respeito de pagamento. Onde o credor pode pedir uma caução). (art. 476 e 477, CC);

– Art. 495, CC (direito de retenção) (477, CC).

– Art. 644, CC (direito de retenção) (643 e 633, CC).

– Art. 681, CC (direito de retenção) (arts. 644, 664 e 633, CC).

– Art. 1.424, CC (direito anticretico) (arts. 506 ao 510, CC).

– Art. 1.433, CC (direito de retenção, credor pignoratício) (arts. 83 e 116 da LF).

Falido – Sócio ou acionista da S/A.

Quando se tratar de Ltda, o sócio possui ‘quotas’, já em uma S/A este possui ‘ações’ (representativas do capital social).

No caso das ‘quotas’ deve-se recorrer/integrar a massa falida visando adotar procedimentos de liquidação dos seus haveres.

Caso o sócio ou acionista não tenha integralizado, estes devem, quando da decretação da falência, obrigatoriamente fazer esta integralização e o administrador judicial é obrigado a cobrar esta ação via justiça.

Frases proferidas: ‘O poder de emissão e fiscalização com relação a debêntures é da CVM’, ‘A lei não veda a emissão de debêntures por outras sociedades’.

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