Aula 25 – Direito Administrativo II – 16.05.14

Nesta aula o professor deu continuidade na classificação dos serviços públicos, conforme abaixo:

Classificação dos Serviços Públicos

Esta classificação é meramente doutrinária ou ainda visando melhor explicar o tema. O mesmo serviço pode ser enquadrado em qualquer uma das 5 formas de classificação.

1 – Delegáveis e indelegáveis

Os serviços delegáveis são aqueles em que a sociedade não se importa se podem ser executados direta ou indiretamente. Ex.: telefonia, transporte, educação, saúde…

Já os serviços indelegáveis a sociedade não permite ou imagina outro ente/instituição que não o Estado os executando. Ex.: Segurança, Distribuição da Justiça, Segurança Nacional…

2 – Administrativos e de utilidade pública

Os administrativos são aqueles próprios da Administração (interna corpores), mas isso não quer dizer que não traz benefício para a sociedade, mesmo indiretamente. Ex.: Imprensa Nacional.

‘Alcança de maneira direta o próprio aparelhamento do Estado, mas também nos traz benefícios indiretos’.

Os de utilidade pública são aquele onde o benefício é direto para a população (também chamado de fruição direta). Ex.: Saúde, Segurança Pública e Transporte.

3 – Sociais e econômicos

Os sociais são destinados a atender as necessidades básicas da população. Ex.: Saúde, Segurança, Transporte…

Os econômicos exploram atividades de caráter comercial/industrial com a finalidade de lucro. O objetivo é promover o ingresso de recursos para os cofres públicos. Ex.: Petróleo, Caixa Econômica, Correios (Sedex).

‘Uma mesma instituição pode ofertar serviços (ao mesmo tempo) sociais e econômicos’.

‘Deve-se olhar a natureza do serviço e não a instituição’.

4 – Compulsórios e facultativos

Os compulsórios não comportam recusa do destinatário. Não há possibilidade de recusa por parte do destinatário. Usando ou não usando todos pagam por este serviço.

‘É um serviço indivisível (pagando ou não o serviço continuará sendo prestado), por isso gera a impossibilidade de recusa’.

‘Com a taxa é possível, mais ou menos, dosar o público alvo, criando critérios de incidência na base de tributação – por exemplo a taxa de IP que é cobrada de acordo com o consumo de cada unidade’.

Os facultativos são oferecidos, mas o destinatário tem a prerrogativa de aceitar ou não. Não aceitando não precisa pagar por ele (o serviçpo). Ex.: telefone fixo, energia, água…

Aqui o serviço possui natureza de ser divisível.

Aqui existe a tarifa/preço público.

Quando não paga é possível efetuar a interrupção do serviço prestado.

5 – ‘uti universi’ e ‘uti singuli’

Esta classificação verifica a possibilidade ou a impossibilidade de se identificar o usuário final da prestação do serviço público.

Uti universi: O Estado não consegue identificar o destinatário final.

Uti singuli: O Estado consegue precisar o destinatário final (possui a qualificação daquele usuário).

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