Aula 25 – Direito Civil – Obrigações – 24.05.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Do adimplemento e extinção das obrigações

Extinção sem pagamento

Da novação

Conceito

É a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.

Requisitos

1 – Existência de obrigação jurídica anterior.

2 – Constituição de nova obrigação.

3 – Intenção de novar (animus novandi).

Espécies

a) Novação objetiva (art. 360, I): quando nova dívida substitui a anterior, permanecendo as mesmas partes.

b) Novação subjetiva:

– Passiva (art. 360, II): com substituição do devedor (expromissão: sem o consentimento deste; delegação: com o consentimento deste).

– Ativa (art. 360, III): com substituição do credor.

c) Novação mista: admitida por alguns doutrinadores. Decorre da fusão das duas primeiras.

Efeitos

a) O principal efeito consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por outra.

b) A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364).

c) Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação (art. 364, 2ª parte).

d) A nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, senão a de uma força extintiva.

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