Aula 25 – Direito Empresarial – Cambiário – 24.10.13

Nesta aula o professor concluiu o assunto Cheques (o roteiro completo deste assunto se encontra na aula ministrada no dia 10.10.13).

Protesto do cheque

No caso de devolução do cheque por:

o 11. Insuficiência de fundos, primeira apresentação;

o 12. Insuficiência de fundos, segunda apresentação;

o 28. Contra ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo;

Dá-se no prazo de apresentação do cheque.

Como efeitos de protesto do cheque se tem a interrupção da prescrição, a negativação do nome no cartório dos tribunais, configura a mora injustificada do devedor e possibilita a cobrança dos devedores indiretos.

No código 28 o protesto não negativa o emitente com cadastro de devedores. O protesto, aqui, vai visar os outros co-devedores.

No cheque, o protesto é sempre facultativo.

O prazo para protestar um cheque é o prazo de apresentação deste.

O credor é legitimado e deve ajuizar a ação executiva por quantia certa contra o devedor perante o local do pagamento do cheque.

“Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.”

No caso da ação causal, a lei não fala da prescrição, logo se utiliza o caso genérico do CPC: são 3 anos a partir do termino do prazo para a ação executiva, ou seja, quando o cheque de ser título executivo.

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