Aula 26 – Direito Previdenciário – 02.06.15

Em função de estar representando a #CEBLuz no evento abaixo, não pude comparecer nas aulas dos dias 1 e 2 de junho/15. Pretendo, se o vôo não atrasar, estar presente nas aulas dos dia 3…

SP3

SP1

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As anotações abaixo foram cedidas pela colega e Dra. Andréa…

Prova: Benefícios previdenciários e assistência social.

Previdência privada

Lei complementar nºs 108 e 109/01.

É complementar e facultativa.

Objetivo: Garantir a renda de quem ganha mais que o teto previdenciário. Pois uma aposentadoria de R$ 4.600,00 vai sentir muita diferença.

A previdência complementar permite um plus para quem ganha acima do teto.

E o custo da previdência privada é muito maior para o trabalhador porque prevalece o regime de capitalização (repartição). Levam em conta a expectativa de vida para o cálculo do benefício. Funciona como poupança, mas foi criado para ter característica complementar.

Mas trabalhador acaba contribuindo mais e tem menos direitos. O custo é menor.

E na previdência social prevalece o regime de solidariedade do sistema.

Requisitos:

– Caráter complementar

Por ser complementar, será necessário que o trabalhador contribua para a previdência social. E só irá receber a prestação da privada quando receber o benefício do INSS, porque é complementar. Não receberá as prestações, mas pode receber os juros do contrato, pelos valores depositados, no prazo que ficou estabelecido para recebimento do benefício privado.

Também pode sacar os valores, a depender do contrato.

– Caráter facultativo

Na adesão, no valor, na alteração do plano. Tudo é facultativo.

* Não existe previdência privada obrigatória. O trabalhador não é obrigado a participar.

Quanto à desistência:

Pode desistir a qualquer momento. Ocorre com o resgate e a portabilidade.

– Resgate: é a desistência da previdência antes do prazo estabelecido.

Está sujeito ao não recebimento dos valores pagos a título de taxa de administração de todo o período. Porque o gestor do plano de previdência trabalhou por isso. É a remuneração pelo trabalho do gestor. Essas taxa são pagas todo mês e não irá retornar no momento do saque.

+ multa pelo descumprimento do contrato. Variam de 5 a 50% em cima do total da aplicação e não só valor da rentabilidade. O judiciário tem reduzido a multa para 10 a 20% por ser excessivo.

– portabilidade: tem interesse em continuar no sistema, mas quer alterar o operador.

Não existe multa, mas os valores pagos pela taxa de administração não retorna. E o valor é transferido ao outro operador.

* Uma vez fazendo a portabilidade, as regras previstas serão aquelas do novo contrato. Não há direito adquirido no contrato anterior.

Cai muito em concurso.

Planos de previdência

Tem dois sistemas: aberto e fechado.

– Aberto:

qualquer pessoa pode participar. É só escolher uma data e o valor da aposentadoria. O segurado/trabalhador paga e o gestor administra.

Os gestores são instituições financeiras. O lucro fica para o banco e não para o trabalhador. Este só recolherá a taxa prevista no contrato. Se a aplicação do banco for melhor, esse lucro ficará para ele.

E este valor no final do prazo será calculado de acordo com a expectativa de vida e dividido nos meses para pagamento, como complementação à aposentadoria.

Ocorre que ela é vendida como poupança, o que não é bom. Ela só vale a pena como complementar, que é o seu verdadeiro objetivo.

Não vale a pena fazer essa previdência para crianças, porque ela vale a pena se usada para seu fim, que é complementar a aposentadoria.

O contribuinte não se preocupa com o lucro ou com o prejuízo da instituição financeira.

Fiscalização da Previdência aberta é feita por: (cai em todos os concursos)

– é fiscalizada pelo BACEN

– como tem lucro, cabe tributo. Por isso é fiscalizado pela RFB

– é fiscalizada pela TCU

– Fechada

É a melhor opção atualmente.

É vinculada.

Somente os empregados e trabalhadores vinculados a uma empresa podem participar (ou como empregados ou na forma contratual). Não é aberto para toda a sociedade.

Pode ser feita por empresa/órgão público ou empresa privada.

O trabalhador deposita uma parte e o empregador deposita o mesmo valor.

Os benefícios são mais vantajosos, porque o saldo é maior.

Tem caráter de fundo de pensão.

Esta previdência fechada não pode ter lucro, pois a natureza é de fundo de pensão e não de instituição financeira. Os valores que sobram não podem ser apropriados para fazer reserva futura, mas deve dividir os valores entre os contribuintes/filiados.

Fiscalização: (cai muito em concurso, fazem troca dos órgãos fiscalizadores para confundir).

– PREVIC: autarquia vinculada à Previdência

– TCU: porque tem valores públicos e tem que fiscalizar recursos públicos.

Desistência:

É facultativa.

Só receberá de volta a parte depositada pelo próprio trabalhador. Os valores depositados pelo empregador retornam para a empresa.

Planos:

– vinculação ao salário: o empregador paga a diferença dos investimentos para manter os valores. Este plano não existe mais e está proibido de ser oferecido. Foi extinto por lei.

– plano de valor definido: paga uma contribuição para receber um valor definido no futuro. O trabalhador sabe exatamente o que irá ganhar, mas não sabe exatamente o que irá pagar. É reajustado é a prestação mensal pode mudar de acordo com a inflação.

– plano de continuação definida: aqui o trabalhador não sabe exatamente quanto irá receber. Irá levar em conta a média das prestações depositadas ao longo da vida. É a msm regra usada pelo INSS.

A Justiça tem aplicado o CDC ao plano de previdência privada, o que poderá gerar problemas e prejuízos, pois tem natureza de capitalização. O STJ está discutindo isso.

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