Aula 26 – Teoria Geral do Processo – 07.11.12

REUS IN EXCEPTIO ACTOR EST
O réu torna-se autor com a exceção.

Nesta aula deu-se continuidade no tema Relações jurídicas processual, abordando os demais sujeitos processuais (continuidade), além do seu objeto e pressupostos processuais. Também foi tratado das Características da relação jurídica processual:

1 – Sujeitos Processuais

Juiz (tratado na última aula)

Autor x Réu

São as partes do processo, ou seja, aqueles que participam do contraditório, perante o Estado-juiz.

Autor: É aquele que deduz uma pretensão em juízo (pede).

Réu: É aquele em face do qual a pretensão é deduzida.

Essa relação processual entre autor e réu é verificada pela dualidade processual (existência de, no mínimo, duas pessoas em posições contrárias), pela igualdade (autor e réu devem ter as mesmas oportunidades) e o contraditório (cada um tem o direito de impugnar aquilo que foi alegado pelo outro).

‘Antes da citação do réu a relação processual se configura como angular ou linear. Quando o réu é citado, esta relação passa a ser triangular (réu, autor e juiz)’.

Atualmente a doutrina processual entende que a relação processual é triangular (e não angular), porque:

1 – Dever de lealdade entre autor/réu;

2 – O que perder a demanda deve restituir ao outro as despesas pagas;

3 – Eles podem, de comum acordo, suspender o processo.

Ministério Público

Também conhecido como fiscal da lei ou ainda custos legis ou parquet.

‘A lei confere legitimação ao Ministério Público para oficiar no processo, seja criminal ou civil. E, participando do processo como sujeito que postula, requer provas e as produz, arrazoa e até recorre (CPC, arts. 83 e 499, §2º), o Ministério Público assume invariavelmente a posição de parte (seja principal, seja secundária).’

Intervenção de 3º

‘Não é qualquer 3º que poderá intervir no processo, mas somente aqueles que possuem relação jurídica no caso ou quando o resultado ou sentença pode influenciar este terceiro’.

a) Assistência (uma espécie de ajudante)

O terceiro (assistente) ingressa no processo para reforçar os argumentos do assistido, porque tem interesse em que a ação seja favorável a este. Este assistido poderá ser o autor ou o réu.

Artigo 50 do CPC.

b) Oposição

O terceiro (opoente) pleiteia para si o bem da vida disputado entre as partes.

‘Geralmente cria um novo processo (acessório ao processo principal), e este processo é decidido primeiramente’.

Artigos 56 e 57 do CPC.

c) Nomeação à autoria

O réu se declara parte ilegítima e indica ao autor o verdadeiro titular da obrigação.

Artigo 62 do CPC.

d) Denunciação da lide

O denunciante (que pode ser autor ou réu – geralmente é o réu) faz o terceiro participar do processo, para preservar contra ele um direito de regresso.

Artigo 70 do CPC.

e) Chamamento ao processo

O fiador ou devedor solidário chama os demais para compor o processo junto com ele.

Art. 77 do CPC.

Obs.: Litisconsórcio – É a pluralidade de partes processuais, podendo ser ativo (quando tem mais de um autor), ou passivo (mais de um réu). (artigo 46 do CPC).

2 – Objeto

É o serviço jurisdicional que deve ser prestado pelo Estado em prol da solução do conflito.

3 – Pressupostos processuais

São requisitos necessários para que a relação processual se constitua validamente.

Requisitos objetivos

1 – Uma demanda regularmente formulada (requisito objetivo): A demanda (ação) deve atender a requisitos intrínsecos (regularidade procedimental e citação válida) e extrínsecos (ausência de litispendência e coisa julgada).

Requisitos subjetivos

2 – Capacidade de quem a formula: Autor deve ter 3 capacidades (de ser parte, de estar em juízo e postulatório).

Capacidade de ser parte: Ter personalidade jurídica (pessoa física ou jurídica). Não pode ser um animal. Exceção espólio e condomínio.

Capacidade de estar em juízo: Capacidade civil plena (pode ser suprida pela assistência ou representação).

Capacidade postulatória: Ser representado por um advogado ou defensor público. (exceção: habeas corpus, justiça do trabalho…).

3 – Investidura do destinatário da demanda

Jurisdição, competência e imparcialidade do juiz.

Características da relação jurídica processual

1 – Complexidade: Porque envolve uma série de posições jurídicas ativas e passivas.

2 – Progressividade: Porque é dinâmica contínua (caminha para frente).

3 – Unidade: Porque envolve um conjunto de atos e posições jurídicas voltadas a um objetivo (solução de conflito).

Frases proferidas: ‘Ninguém pode litigar consigo mesmo, portanto, no mínimo temos que ter duas partes divergentes em um processo’, ‘Juiz não é parte do processo, mas sim sujeito processual’, ‘Evicção é a perda de alguma coisa, por decisão da justiça’.

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