Aula 27 – Direito Processual Penal III – 08.06.15

Nesta aula foram tratados dos temas REMIÇÃO e LIVRAMENTO CONDICIONAL, conforme anotações abaixo:

(1) Remição (LEP art. 126)

(i) Direito adquirido à remição

– LEP, art. 126, §§1º e 8º: direito à remição se adquire com o implemento do período de estudo/trabalho exigido pela lei (decisão judicial -> natureza declaratória).

– LEP, art. 127: efeitos na remição do cometimento pelo preso de falta grave: pode ensejar a perda de até 1/3 do tempo remido.

– O direito à remição é adquirido sob condição resolutiva (ou seja, condicionado ao não cometimento, pelo preso, de falta grave, durante o período de estudo/trabalho ou posteriormente).

(ii) Trabalho do preso

– Qual é a relação jurídica?

– Preso celebra contrato de trabalho? Resp.: NÃO

A relação jurídica é ‘estatutária’. As condições de trabalho (regras) são estabelecidos unilateralmente pela administração.

(2) Livramento condicional

(i) Prisão de até 4 anos: substituída por pena restritiva de direito (art. 44, CP).

(ii) Prisão de até 2 anos: sursis (art. 77, CP).

(iii) Prisão igual ou superior a 2 anos: livramento condicional (art. 83, CP, caput).

(iv) Requisitos (art. 83, CP)

a) Cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. (art. 83, I, CP).

b) Cumprimento de mais de metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso. (art. 83, II, CP).

c) Cumprimento de mais de 2/3 da pena em se tratando de condenação por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo, desde que não se trate de reincidente específico em crimes desta natureza. (art. 83, V, CP).

– No caso de múltiplas condenações: são aplicáveis as regras adequadas a cada caso concreto.

– Condenado não reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes.

-> Tem direito ao livramento condicional? Resp.: SIM

-> A partir de quando? art. 83, I, CP (por analogia in bonan partem)

d) art. 83, III, CP:

– Comprovado comportamento satisfatório no cumprimento da pena (ausência de falta disciplinar).

– Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (cumprimento das condições de trabalho).

– Demonstração da aptidão para provar a própria subsistência mediante ‘trabalho honesto’.

e) Reparação do dano pelo condenado solvente. (art. 83, CP, IV).

f) Exigência de exame criminológico. (art. 83, CP, §único).

 Abaixo consta mensagem disponibilizada pelo professor, via espaço aluno:

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