Aula 27 – Direito Tributário – 27.05.15

Nesta aula a foi dado continuidade no tema: Responsabilidade Tributária por Sucessão

[…]

C – Causa Mortis

São responsáveis (pelos tributos não pagos pelo Decujos), os sucessores (após a partilha) até o limite do quinhão meeiro. Antes da partilha, cobra-se do espólio. O inventariante responde subsidiariamente.

Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

D – Sucessão empresarial

Art. 132, CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Como apurar a responsabilidade do adquirente, em caso de aquisição ou trespasse?

A regra geral é a responsabilidade integral!

Para apurar a responsabilidade do adquirente, deve-se responder as três perguntas abaixo:

1ª – Houve a continuidade da exploração da mesma atividade?

NÃO: Neste caso não há responsabilidade.

SIM: Parte-se para a segunda pergunta.

2ª – O acervo adquirido caracteriza-se como uma unidade produtiva?

NÃO: Neste caso não há responsabilidade.

SIM: Verifica se a responsabilidade é integral ou subsidiária.

3ª –  Integral ou subsidiária?

SUBSIDIÁRIA: Se o alienante continuar a mesma atividade ou explorar qualquer outra atividade empresarial ou profissional em até 6 meses a partir da data da alienação.

INTEGRAL: Se o alienante cessar qualquer atividade empresarial ou continuar após 6 meses.

Em caso de falência ou em recuperação judicial, não haverá responsabilidade tributária pelo adquirente/alienante.

Há 3 exceções (ou seja, vai ter responsabilidade):

– Quando o adquirente for sócio.

– Parentesco em até 4º grau.

– Interposta pessoa (laranja).

Abaixo, consta mensagem encaminhada pela professora, onde propõe questões referente a responsabilidade tributária (uma questão semelhante a esta será objeto de cobrança na 2ª prova).

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