Aula 28 – Direito Processual do Trabalho I – 23.05.14

Não pude comparecer nesta aula em função de uma gripe muito forte…

Segundo informado previamente pelo professor os temas afetos a esta aula seriam: Sentença e Conciliação. Abaixo consta trecho da obra do próprio professor, que trata destes dois assuntos:

FASE DE JULGAMENTO

Segunda tentativa de conciliação

Mesmo sabendo que a conciliação (Súmula 418/TST) pode ser realizada em qualquer fase do processo (por exemplo: na fase recursal, execução), a doutrina tem entendido que a falta de qualquer das duas tentativas de conciliação leva a nulidade do processo, por se tratar de uma norma de ordem pública.

CLT, Art. 850: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

SENTENÇA: REQUISITOS, ACORDOS, COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

Sentença é a decisão dada pelo juiz em uma ação, julgando-se ou não o mérito.

O juiz só pode finalizar a ação com sentença. Assim, quando o juiz julga o mérito (pedidos do autor) denomina-se ‘sentença definitiva’, e quando não julga o mérito (por algum vício, por exemplo, falta de condições da ação) chamamos de ‘sentença terminativa’.

A sentença deve ser escrita e feita na mesma audiência (audiência UNA). Todavia, temos como exceção a oportunidade de se marcar dia e hora para a ciência das partes (Audiência de Julgamento – Súmula 197 do TST), ou ainda, dar publicidade por meio de publicação no Diário Oficial.

A sentença deve ser feita de forma clara, objetiva, especificando a sua decisão e a forma de seu cumprimento (exemplo, tipo de liquidação da sentença).

Para ser válida (sob pena de nulidade), a sentença não pode fugir do objeto da lide, ou seja, não pode dar aquém, além ou fora do pedido do autor (citra, ultra ou extra petita), devendo ainda estar composta de relatório (salvo procedimento sumaríssimo); fundamentação (art. 93, IX, da CF) e dispositivo:

– relatório: composto dos principais fatos ocorridos no processo, como, qualificação, pedidos, contestação, perícias, provas (testemunhas), alegações finais etc.

– fundamentação: motivos de fato e de direito que lhe levaram ao convencimento.

CF, art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

A fundamentação deve ser jurídica (não necessitando que seja legal) e tem de estar de acordo com os atos do processo (art. 131 do CPC) – o juiz terá liberdade para apreciar a prova, mas deve fundamentar com o que está nos autos:

CPC, art. 131: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

– dispositivo: é a decisão de todos os pedidos, sendo a única parte da sentença que faz coisa julgada (formal e material). Assim, é do dispositivo que se poderá recorrer.

É muito comum em algumas sentenças, nos seus dispositivos, remeterem aos termos da fundamentação. Todavia, tecnicamente não está correto, pois, como dissemos, a fundamentação não faz coisa julgada.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PGS. 110-112).

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