Aula 29 – Direito Civil – Obrigações – 07.06.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Do Inadimplemento das obrigações

A responsabilidade civil é dividida em contratual e extracontratual.

Extracontratual: é o ato ilícito puro. Ex: camarada que atropela outro; danifica bem alheio etc. (art. 389 e seguintes).

Contratual: é a que decorre do inadimplemento. (art. 927 e seguintes).

Em ambos os casos, surge a obrigação do dever de indenizar.

Da Mora

Termo inicial

A partir de quando pode por seu devedor em mora.

Obrigação com termo determinado, com a data certa para cumprir a obrigação. NA DATA = dia seguinte.

Termo indeterminado = quando não se tem certeza da situação. Não tem a data certa. Cabe ao credor interpelar judicialmente o devedor. Art. 397, parágrafo único.

A mora começa no final do termo. O dia obriga a realizar a prestação.

Se a obrigação não tiver termo, faz-se notificação do credor (art. 397).

Ato ilícito (art. 398): desde o ato.

Purgação da mora / Reparar a mora (art. 401, CC)

O devedor purga/repara a mora realizando o pagamento, mais indenização. (entrega a prestação + consequências da mora).

O credor purga a mora recebendo a coisa, mas se sujeitando às consequências. (recebe a prestação e as consequências da mora do devedor – quais são as consequências: sem reclamar – art. 400, pagando valor + favorável, indenização).

Das Perdas e Danos

As perdas e danos, então, atendem tanto à responsabilidade civil contratual quanto à extracontratual.

É a indenização decorrente de prejuízos causados a alguém.

Composição

O que compõe a indenização? Art. 402, CC (o que efetivamente perdeu e o que deixou de lucrar).

Dano emergente (ou dano positivo): prejuízo que surge imediatamente ao inadimplemento. Ex: motorista de taxi tem carro danificado por outro carro. O conserto do carro é o dano emergente.

Lucro cessante (ou dano negativo): é o que o sujeito deixou de lucrar em consequência do dano ou do inadimplemento. Ex: o taxista perdeu 5 dias de trabalho, pois seu carro estava em conserto na oficina.

Os componentes servem tanto para dano material quanto para dano moral.

Requisitos

Prejuízo real e concreto:

Indenização deve ser completa (art. 404): pagamento em dinheiro.

O credor não pode ter lucro: não pode ser a mais do que o valor integral do dano.

É irrelevante o grau de culpa: culpa grave envolve extrema desatenção. Culpa leve é erro razoável do homem médio. Culpa leve exigiria atenção extrema pra não ser cometida. A culpa é irrelevante na questão das perdas e danos, pois a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944).

Espécies

Dano material

Dano moral

Dos juros legais

Conceito

Os juros é o preço do uso do capital.

Espécies e previsão legal

Quanto ao fundamento ou finalidade:

Juro compensatório: art. 591

Juro moratório: pretende indenizar o prejuízo causado pelo inadimplemento parcial/relativo (mora) art. 407.

Quanto à origem:

Juro convencional: art. 591.

Juro legal: art. 406.

Quanto à capitalização:

Juros Simples: progressão simples (100 + 1 = 101; 101 + 1 = 102…)

Juros Compostos: anatocismo, cobra juro sobre juro (100 + 1 = 101; 101 + 1,01 = 102,01…). É proibido no Brasil.

Limitações

O código civil de 1916 estabeleceu os juros legais.

Decreto 22.626/33: lei da usura. Proibiu o anatocismo.

Lei 4.595/64: organizou o sistema financeiro nacional. Liberou instituições financeiras quanto às regras do anatocismo. Juros livres.

CF/88: art. 193 (juro de 12%). Não aplicado.

EC 2003: excluiu o art. 193, parág. 3º, foi suprimido.

CC/2002: juro legal e juro convencional são limitados pela taxa SELIC.

Anatocismo, capitalização de juros, juros compostos ou juros sobre juros são diferentes variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo, que tem como pano de fundo um contrato de mútuo vencido e não pago, fazendo incidir as rubricas atinentes ao inadimplemento relativo aos juros de mora.

Então, pode-se dizer que o anatocismo ocorre sempre que os juros vencidos são incorporados ao capital, sendo levados em conta no cálculo da base de cálculo para vindouros encargos moratórios, gerando o que se exprime coloquialmente como “bola de neve” ou “efeito cascata”.

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