Aula 30 – Direito Administrativo I – 13.11.13

Nesta aula, após a conclusão do tema licitações, foi iniciado o tema ‘Contratos Administrativos’, conforme abaixo:

Contratos Administrativos

Conceitos Doutrinários

“Contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições do interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contrato privado”. Celso Antônio Bandeira de Mello

“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particulares ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”. Hely Lopes Meirelles.

“Contratos administrativos são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro

“Contrato administrativo é o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público”. José dos Santos Carvalho Filho

Elementos Comuns

a) É o ajuste estabelecido entre a Administração Pública;

b) Agindo nessa qualidade (condição de superioridade sobre o particular);

c) E terceiros (concessões de serviços públicos, termos de parceria, contratos de prestação de serviços etc);

d) Ou com outra entidade administrativa (casos raros – consórcios administrativos entre entidades federativas);

e) Submetido ao regime jurídico administrativo (e não ao critério das partes);

f) Para a consecução de objetivos de interesse público (finalidade pública).

Competência para legislar

O artigo 22, XXVII, da CF prescreve que compete privativamente à União criar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.

A competência para legislar sobre licitações e contratos, na verdade, é concorrente entre a União, os Estados, o DF e os Municípios.

Contratos da Administração e Contratos Administrativos

Existem contratos celebrados pela Administração Pública que não são considerados Contratos Administrativos.

Por isso, é conveniente diferenciar o gênero contratos da Administração, que são todos aqueles firmados pela Adm., incluindo os regidos pelo direito privado, e a espécie contratos administrativos, considerados como tais somente os submetidos ao Direito Administrativo.

Prévia Licitação

Em regra, a celebração do contrato administrativo exige prévia licitação, exceto nos casos de contratação direta previstos na Lei nº 8.666/93.

Observação: o contrato administrativo firmado sem a observância de prévia licitação é considerado inexistente, inválido e ineficaz.

Legislação aplicável

a) CF, arts. 22, XXVII e 37, XXI;

b) Lei nº 8.666/93, art. 54;

c) Lei nº 8.883/94;

d) Lei nº 8.987/95; (Concessão e Prestação de Serviços Públicos)

e) Lei nº 9.637/98;

f) Lei nº 9.790/99; (regula os contratos com as OSCIPs)

g) Lei nº 11.079/04; (regula as PPP)

h) Lei nº 11.107/05; (regula os Consórcios Públicos)

i) Lei nº 12.232/10. (regula os contratos de Serviços de Publicidade)

Características dos Contratos Administrativos

a) Submissão ao Direito Administrativo;

b) Presença da Administração em pelo menos um dos pólos;

c) Desigualdade entre as partes;

d) Formalismo (em regra, os contratos administrativos devem ter a forma escrita; é nulo o contrato verbal. Entretanto, no caso de pequenas compras de pronto pagamento, à Lei nº 8.666/93 admite contrato administrativo verbal – art. 60, § único – até R$ 4.000,00.

e) Bilateralidade;

f) Comutatividade;

g) Confiança recíproca – intuito personae;

h) Existência de cláusulas exorbitantes – são disposições contratuais que definem poderes especiais para a Administração, dando-lhe posição de superioridade em relação ao contratado.

Exemplos:

h1) Possibilidade de revogação unilateral do contrato por razões de interesse público;

h2) Alteração unilateral do objeto do contrato;

h3) Aplicação de sanções contratuais.

i) Mutabilidade – contrária ao Pacta Sunt Servanda – a lei autoriza que a Administração promova a modificação unilateral das cláusulas do contrato diante de causas supervenientes de interesse público.

Observação: Porém, os dispositivos contratuais, que tratam da remuneração do particular nunca podem sofrer alteração unilateral, à medida que eventuais modificações em tais cláusulas pressupõem a anuência do contratado.

Sujeitos do Contrato (art. 6º, XIV e XV, Lei nº 8.666/93)

Contratante: órgão ou entidade signatária do instrumento contratual.

Contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.

Observação: nos contratos administrativos plurilaterais não há presença de particulares, já que as partes pactuantes são diversas entidades federativas firmando compromisso para defesa de interesses comuns e não conflitantes. Ex.: consórcio público e convênios de cooperação entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos.

Frases proferidas: ‘A licitação é uma atividade meio para se chegar a um contrato’, ‘A administração quando celebra um contrato administrativo assume uma posição superior hierarquicamente diante do contratado, pois age com base no princípio da supremacia dos interesses públicos’, ‘Di Pietro segue muito Hely Lopes’, ‘Os contratos administrativos não seguem o Código Civil, mas sim as regras do Direito Público’, ‘Gosto muito de Carvalho Filho, para mim é um dos melhores autores de Direito Administrativo’, ‘A lei de licitações (8.666/93) rege tanto as licitações quanto os contratos administrativos’, ‘Contratos da Administração é mais amplo, é gênero… já os contratos administrativos é uma espécie’, ‘Um dos pontos mais importantes dos contratos administrativos se refere as cláusulas exorbitantes’.

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